Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5028541-49.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: HENRIQUE SOARES BARBOSA Endereço: Rua Santa Izabel, 9, Antônio Ferreira Borges, CARIACICA - ES - CEP: 29157-864 Nome: VIVIANE SIMOES DE SAO JOSE Endereço: Rua Santa Izabel, 9, Antônio Ferreira Borges, CARIACICA - ES - CEP: 29157-864 Réu Nome: FABIO BARBOSA DA FONSECA Endereço: Rua Celso Pereira, 407, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-340 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Cuido de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Henrique Soares Barbosa e Viviane Simões de São José em face de Fábio Barbosa da Fonseca. Afirmam os autores que o réu ofendeu a sua honra por mensagens e vídeos publicados nas redes sociais. Aduzem que Henrique foi vítima de violência policial após filmar uma abordagem de terceiros, o que resultou na morte de seu cavalo e na sua prisão. Sustentam que, após esse fato, o réu passou a difamá-los nas redes sociais, publicando sua imagem sem autorização, dirigindo-lhes comentários misóginos e acusando Henrique de crimes que não cometeu. Pediram, então, a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de fazer novas postagens ou comentários sobre o mesmo fato. Instados a comprovarem os pressupostos para concessão da gratuidade, os autores o fizeram no id. 88286713. Pois bem. À partida, estando presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos autores. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). A lide cinge-se a suposto excesso praticado pelo réu que, exercendo seu direito de livre manifestação, teria ofendido os autores. Para a concessão da tutela de urgência mister, dentre outros requisitos, a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações autorais. Ocorre que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar a probabilidade do seu direito, isso porque não há prova de qualquer publicação vexatória direcionada a eles, uma vez que no vídeo anexado no id. 83990947 o réu não faz menção a nomes. Ademais, o print de id. 83990943, salvo melhor juízo, é uma repostagem de conteúdo publicado pela própria autora em sua rede social, pelo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não é possível imputar ao réu o uso indevido da imagem. Outrossim, as mensagens trocadas entre as partes, por si só, são insuficientes para configurar o abuso na conduta do réu. Com isso, não vislumbro a probabilidade do direito autoral neste momento embrionário da lide. Mas não é só. Isso porque, inexiste qualquer indício de ameaça atual que configure o perigo da demora a ensejar a antecipação do provimento.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de urgência. Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo, também sob pena de extinção. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83990931 Petição Inicial Petição Inicial 25112814005212900000079395050 83990934 1. PROCURAÇÕES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112814005285300000079395053 83990936 2. DOCUMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES Documento de Identificação 25112814005350200000079395055 83990938 3. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES Documento de comprovação 25112814005426100000079396707 83990942 4. ÍNTEGRA PROCESSO N.º 5023872-50.2025.8.08.0012 Documento de comprovação 25112814005496400000079396710 83990943 5. PRINTS DAS POSTAGENS REALIZADAS Documento de comprovação 25112814005593500000079396711 83990947 6. VÍDEO POSTADO NAS REDES SOCIAIS Documento de comprovação 25112814005671700000079396715 83990949 7. PRINT DAS MENSAGENS ENVIADAS À AUTORA Documento de comprovação 25112814005771900000079396717 83990951 8. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AUTOR Documento de comprovação 25112814005841500000079396719 84118789 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120115030100400000079513083 87039686 Despacho Despacho 25120518544979200000079523161 87039686 Despacho Despacho 25120518544979200000079523161 88286710 Petição (outras) Petição (outras) 26010814520304300000081068566 88286713 COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26010814520329600000081068569 92175551 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704342421400000084612655