Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IPMG INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ
AGRAVADO: SOLANE APARECIDA DE AZEVEDO Advogado do(a)
AGRAVANTE: CLEBER VAGNER DE OLIVEIRA - ES12425 Advogado do(a)
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 DECISÃO Ref. Pedido de Liminar Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por IPMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, com o objetivo de reexaminar a decisão interlocutória prolatada nos autos do cumprimento de sentença nº 5001744-46.2024.8.08.0020 pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaçuí. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da agravada, SOLANE APARECIDA DE AZEVEDO CABRAL, arguida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Coletiva, fundamentando que a substituição processual pelo Sindicato aproveita a toda a categoria e que os descontos de contribuição sindical em fichas financeiras de 2010 e 2011 comprovam que a servidora integrava a categoria substituída ao tempo dos fatos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a ocorrência de violação direta à coisa julgada e ao Princípio da Fidelidade ao Título (art. 509, § 4º, CPC), afirmando que o título executivo judicial (processo nº 0003185-36.2013.8.08.0020) não é genérico e restringiu expressamente seus efeitos aos "servidores públicos municipais sindicalizados". Alega que colacionou prova documental (Ofício nº 28/2024 do SINDSERV) na qual a própria entidade sindical informa que a agravada não é sindicalizada. Argumenta, ainda, a ineficácia das fichas financeiras para prova de filiação estatutária, asseverando que os descontos apontados referem-se à contribuição sindical obrigatória ou assistencial, que não conferem a qualidade de "sindicalizado", vínculo este que exigiria ato formal de associação. A agravante enfatiza que a manutenção da decisão permitirá o prosseguimento da execução com a remessa dos autos à Contadoria, o que poderá ensejar a expedição indevida de RPV/Precatório, causando prejuízo irreparável ao erário antes do julgamento do recurso. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo. No mérito, pugna pelo total provimento do recurso para reformar a decisão e acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução de mérito. É o relatório. DECIDO. De acordo com os arts. 932, II, primeira parte, e 1.019, I, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória no âmbito recursal, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, devendo, em qualquer hipótese, comunicar sua decisão ao juízo de origem. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal coincidem com aqueles previstos no art. 300 do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (..) (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.993.172/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO POR CONTA DA GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 300 DO CPC/2015. TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) II - O artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados. (...) (AgInt na Pet n. 16.599/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Delineados os contornos fáticos, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em regra, perfilha o entendimento de que os sindicatos atuam como substitutos processuais de toda a categoria, sendo prescindível a autorização expressa ou a filiação do servidor para que este se beneficie dos efeitos da coisa julgada coletiva, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade."10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1966058 AL 2021/0335351-4, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) Todavia, a aplicação de tal premissa encontra óbice intransponível quando o próprio título executivo estabelece, de forma expressa, uma limitação subjetiva aos beneficiários da condenação. No caso em tela, a sentença coletiva (processo nº 0003185-36.2013.8.08.0020), devidamente transitada em julgado, foi taxativa ao delimitar o alcance da procedência do pedido:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004773-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e, nos termos da fundamentação supra, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os requeridos MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ e o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ (FAPSPMG) a restituírem os valores correspondentes aos descontos realizados sobre a assiduidade e o adicional de 1/3 de férias, no período entre 20 de dezembro de 2008 a 19 de dezembro de 2013, na folha de salário dos servidores públicos municipais sindicalizados, tais valores deverão ser corrigidos pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde o pagamento indevido (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1 o/o ao mês a partir do trân- ·· sito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse contexto, na presente hipótese, havendo a limitação subjetiva no título judicial, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. Reforça esse entendimento o fato de que, na petição inicial da ação originária, o Sindicato autor delimitou sua atuação substitutiva ao declarar expressamente que: Os servidores (trabalhadores) substituidos estão legalmente representados por seu sindicato, e desde já o substituto anexa a lista dos sócios da Entidade, que laboram na Prefeitura Municipal de Guaçuí. Nesse cenário, havendo restrição explícita no dispositivo da sentença exequenda e tendo a demanda sido instruída com rol específico de beneficiários na fase de conhecimento, a legitimidade ativa para o cumprimento de sentença fica adstrita àqueles que ostentavam a condição de sindicalizados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 197, e-STJ):"Ainda que se reconheça a tese da amplitude da legitimidade do sindicato para promover a execução de sentença coletiva em nome dos substituídos da categoria profissional, na hipótese dos autos, entretanto, o certo é que a sentença ora em execução foi restritiva, na medida em que assegurou, em atendimento ao que fora fixado na inicial, apenas 'aos substituídos (listagem de fls. 20/31 e 67/69), que já se encontravam aposentados ou percebendo pensões por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como àqueles que já reuniam as condições para aposentadoria, ao tempo da publicação da mencionada Emenda Constitucional, o direito à percepção imediata de 80% (oitenta por cento) do valor máximo possível da GDPGTAS, (....).' Em síntese, no caso desta execução, o título executivo judicial foi expresso quanto à limitação dos servidores/pensionistas substituídos seriam beneficiados pela decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.739.962/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA.(...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que"a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada"(AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS.1.
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada pelo Juízo da 1a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se quanto à legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor a execução individual. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. 4. Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença que condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, julgou-se extinta a execução diante da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem considerou que, como a parte autora da ação coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20a Vara/DF abrangem somente os membros integrantes da categoria profissional no mencionado estado, bem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito Federal). III - Na Corte de origem, fundamentou-se que a sentença exequenda condenou a União a restituir (no caso, aos autores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro) os valores relativos às diferenças dos vencimentos decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação GDATA. Assim, não haveria como se ampliar os beneficiados para incluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados ao sindicato dos servidores daquele estado," devendo ser observados os limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada em julgado que o acolheu "(fl. 462). IV - Embora haja entendimento de que a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, nas causas intentadas contra a União, diante da previsão do art. 109, § 2º, da Constituição da Republica (AgInt no REsp 1.448.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.382.473/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017), no presente caso, segundo a sentença e o acórdão, o próprio autor da ação coletiva deu os limites da sua atuação substitutiva. V - Nesse sentido, o próprio sindicato afirmou, na petição inicial, que atuava na qualidade de substituto de seus filiados, nominalmente identificados em lista:" o autor atua na qualidade de substituto processual de seus filiados servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo (...) "(fl. 379). VI - As razões recursais não impugnam especificamente esse fundamento. Assim, a Súmula n. 283/STF impede o conhecimento do recurso especial. VII - Além do referido óbice, dado que o próprio sindicato afirma na inicial, segundo a sentença, que atua na qualidade de substituto de seus filiados, identificados em lista, e que o acórdão recorrido reconhece tal delimitação subjetiva dos beneficiários do título executivo, o entendimento do Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que,"(...) tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada ". (AgInt no REsp 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). Nesse sentido também: REsp 1.739.962/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/11/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.877.187/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Portanto, em sede de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito da parte agravante. Quanto ao perigo de dano, este resta devidamente elucidado pelo atual estágio processual, visto o iminente risco de ser prolatada decisão determinando a expedição de RPV. Ante o que exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ (IPMG), por vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e o perigo de dano, sobrestando os efeitos da decisão agravada (ID 89581259) até o julgamento de mérito deste recurso. COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo acerca desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC). INTIME-SE a parte agravante para que tome ciência desta decisão. INTIME-SE a parte agravada para responder aos termos do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
01/04/2026, 00:00