Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL FARDIN PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: KARINA HANNA DA SILVA SANTOS DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5027038-88.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferida em 30/01/2026, e nos termos do Ato Normativo nº 32/2025, este processo foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para este 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, em razão da vacância da unidade de origem e consequente necessidade de otimização da prestação jurisdicional.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GABRIEL FARDIN PEREIRA, com domicílio nesta Comarca de Vitória/ES, em face de KARINA HANNA DA SILVA SANTOS, domiciliada na cidade de Manaus/AM. Compulsando os autos, verifico que este juízo é territorialmente incompetente para processar e julgar o presente feito. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regulada pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Para as ações de execução, como a presente, o autor pode optar pelo ajuizamento no foro: I - do domicílio do réu; ou II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. A faculdade de propor a ação no domicílio do autor, prevista no inciso III do referido artigo, restringe-se às ações de reparação de dano de qualquer natureza, hipótese distinta da dos autos. No caso em tela, a parte exequente optou por ajuizar a demanda no foro de seu próprio domicílio (Vitória/ES), que não coincide com o domicílio da executada (Manaus/AM) nem com o local de cumprimento da obrigação que, em regra, é o domicílio da devedora. Dessa forma, a escolha do foro viola as regras de competência estabelecidas na legislação especial. Por oportuno, destaco que no sistema dos juizados há regra específica, a qual permite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, bem como que a consequência processual é a extinção e não a remessa do feito. A literalidade da norma encontra eco no entendimento do Fórum Nacional de Juízes Estaduais, ipsis litteris: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência territorial para o processo e julgamento de demanda e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Desnecessária a intimação da parte executada, pois sequer foi citada. Cumpra-se, servindo-se da presente. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, baixe-se e arquive-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 45931264 Petição Inicial Petição Inicial 24070311092498900000043722409 45931274 procuração e matrícula Documento de comprovação 24070311092519900000043722418 45931275 0264 ATA DE LEILÃO NÃO PAGAMENTO Documento de comprovação 24070311092543000000043722419 45931276 Comprovante domicílio Leiloeiro Documento de comprovação 24070311092580000000043722420 45931277 diario oficial Documento de comprovação 24070311092603900000043722421 45931278 EDITAL DE LEILAO CESAN Documento de comprovação 24070311092633900000043722422 45931279 KARINA HANNA DA SILVA SANTOS CNH Documento de comprovação 24070311092658200000043722423 45931280 KARINA HANNA DA SILVA SANTOS COMP END Documento de comprovação 24070311092675400000043722424 45931281 KARINA HANNA DA SILVA SANTOS CPF Documento de comprovação 24070311092689700000043722425 45931282 KARINA HANNA DA SILVA SANTOS Documento de comprovação 24070311092711000000043722426 47202873 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072410155221100000044903425 48959137 Despacho Despacho 24082123435860100000046536945 48959137 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082123435860100000046536945 55470180 Despacho Despacho 24112817103523900000052557341 56672712 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24121913124068700000053671095 57134545 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010815313767100000054106437 62081376 Petição (outras) Petição (outras) 25012816463441600000055136452 71495550 Despacho Despacho 25062414593841600000063483814 71495550 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062414593841600000063483814 71495550 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062414593841600000063483814 77817096 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090504022089300000073750349 87328673 Despacho Despacho 25121114071960500000080188895 87328673 Despacho Despacho 25121114071960500000080188895 93595134 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032713475490200000085918543