Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: BELEZE & OLIVEIRA - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, BELEZE & OLIVEIRA - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
IMPETRADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013554-35.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BELEZE & OLIVEIRA - COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA em face de ato supostamente coator praticado pelo GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas. No ID 94192914, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. No ID 94344197, a parte impetrante juntou embargos declaratórios. No ID 94485201, a parte impetrante formulou pedido de desistência, pela perda superveniente do objeto. Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Sabe-se que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo, cuja homologação independe de anuência da parte contrária. Assim, in casu, verifico que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro, ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos no ID 94344197.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 94485201) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança e por não ter havido contraditório. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, 10 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00