Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDECY JOSE MARCHIORI, DORVALINO MARCHIORI
REQUERIDO: MARILIA PINHEIRO GALANTE, CARLOS ALEXANDRE TAVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CESAR RIBEIRO - MG58529, MARTA DE LIMA CARVALHO RIBEIRO - MG70175 Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 DESPACHO Quanto à prova pericial para extensão das lesões,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000275-87.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte para informar a este juízo, no prazo de dez dias, se foi realizada perícia pelo DML, tendo em vista que o fato narrado refere-se a acidente automobilístico. Caso não tenha sido realizada a perícia, encaminhe-se o requerente, por ofício, ao Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, para o fim do art. 5.º, §5.º, da Lei n.º 6.194/74, que deverá fornecer, no prazo de até 90 noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, com observância dos percentuais estabelecidos na Lei n.º 6.194/74. O requerente deverá apresentar o laudo em juízo, no prazo de cinco dias após a entrega do laudo pelo IML, do qual os advogados e partes terão vista pelo prazo de dez dias. Considerando a implementação de sistema de captação e transmissão audiovisual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, designo audiência de instrução para o dia 02/09/2026, às 16h, a ser realizada por videoconferência. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito de produção da prova oral, com a advertência de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC). A intimação deverá ser realizada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com a advertência de que a inércia na realização da intimação importará desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §1.º e 3.º, do CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§2.º). As testemunhas residentes fora da sede do juízo serão inquiridas por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio, nos termos da Resolução CNJ 354/2020. Às partes, advogados e testemunhas é facultado o comparecimento presencial na sala de audiências da unidade judiciária, caso não disponham de mecanismos para acesso à plataforma de videoconferência ou caso seja de sua conveniência. A serventia deverá disponibilizar link e credenciais de acesso à plataforma de videoconferência. Intimem-se. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
01/04/2026, 00:00