Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATO JORDONI
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO JORDONI - ES28623 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012926-46.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) - ES28623 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência" ajuizada por RENATO JORDONI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em apertada síntese, que: 01) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 - PCES), concorrendo às vagas para PCD; 02) ao realizar a prova objetiva (Caderno Tipo 1), deparou-se com irregularidades e vícios técnicos nas questões 6, 10, 16, 27, 30, 31, 58, 61 e 96; 03) tais falhas violam os princípios da legalidade, objetividade e vinculação ao edital. Em sede antecipatória, requereu: “que os Réus atribuam provisoriamente a pontuação integral das questões 6, 10, 16, 27, 30, 31, 58, 61 e 96 – PROVA TIPO 1 ao Autor, procedendo à sua reclassificação e convocação para todas as etapas subsequentes do certame, caso atinja a nota de corte, bem como seja CONVOCADO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, QUE OCORRERÁ ENTRE OS DIAS 18 A 26 DE ABRIL DE 2026 (...)”. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, já que devidamente comprovada sua hipossuficiência, pelos documentos anexados nos ID’s 94158729, 94158731, 94158732 e 94158734. De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. No presente caso, diante do pleito provisório perseguido pela parte autora,
trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, entendo que a parte autora não faz jus ao pedido antecipatório postulado, pois ausentes os requisitos necessários para seu o deferimento. Na hipótese que se apresenta, a parte autora se insurge contra decisão administrativa que determinou a sua exclusão do certame, em razão de não ter alcançado pontuação mínima. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes. Do que se extrai da petição inicial, o autor se insurge contra o gabarito das questões da questão de nº 6, 10, 16, 27, 30, 31, 58, 61 e 96, aduzindo que as mesmas apresentam vícios insanáveis que comprometem a validade jurídica, o que enseja a necessidade de sua anulação. Ao analisar detidamente os fatos apresentados pelo autor, é possível verificar similitude com o entendimento firmado pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que prevê: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Analisando as razões apresentadas pelo autor, constato que a alegação de vícios insanáveis carece de suporte fático/jurídico. Isso porque, a argumentação do impetrante revela, à luz dos documentos acostados aos autos, clara pretensão de revaloração dos critérios de pontuação, o que ensejaria incursão no mérito administrativo. A interpretação conferida pela banca é ato discricionário técnico, devendo o Poder Judiciário se pautar pelo princípio da autocontenção, sob pena de ferir a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. Após análise dos documentos trazidos à baila, não vislumbro qualquer erro grosseiro ou ilegalidade cometidas pelo requerido. Assim, estando ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo e indispensável para a concessão da tutela pretendida, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Dessa forma, considerando a legitimidade dos atos administrativos, constato que a parte autora não comprovou a existência de erro grosseiro ou ilegalidade, não havendo que se falar em qualquer vício nos atos administrativos. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se as partes. CITEM-SE os requeridos, na forma da lei. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO NO QUE COUBER. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00