Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THAIANE MARVILA RAMOS BENEVIDES SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000124-19.2026.8.08.0023 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo. O(s) requerente(s) comprovou(aram) a insuficiência financeira com os documentos e apresentou(aram) comprovante de residência. Decido. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, devem conceder assistência judiciária aos necessitados. O art. 5.º, § 3º, da Lei n.º 1.060/50, dispõe que, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. De acordo com a Lei Complementar 55/1994, aplicável analogicamente ao caso, considera-se necessitado, para acesso aos serviços da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. A referida Lei dispõe que valerá como comprovação, para os efeitos deste artigo, a declaração de hipossuficiência econômica sob as penas da lei, prestada pelo interessado (art. 2.º, §1.º). Pelo exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, pelo(os) requerente(s) e, ainda, o encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, julgo procedente o pedido, e nomeio advogado(a) dativo(a) para a defesa dos interesses de quem requereu a nomeação, em observância à lista encaminha a este juízo pela OAB, o(a) Dr.(a) ESTEFÂNIA DA SILVA PERNES CARNEIRO, OAB 29.550-ES. Esta nomeação servirá para atendimento jurídico ou ajuizamento de uma ação, inclusive eventual cumprimento de sentença correlato. Caso seja necessário o ajuizamento de mais de uma ação, a parte requerente deverá formular novo pedido de nomeação de advogado. O(a) advogado(a) nomeado(a) deverá comprovar o atendimento jurídico ou o ajuizamento da ação, nestes autos, no prazo de quinze dias. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se o requerente preferencialmente por meio do telefone ou e-mail informado. Arquivem-se os autos. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
01/04/2026, 00:00