Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VICTORIA GARCIA FRIGERIO
REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a)
REU: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003317-48.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, cancelamento de contrato e indenização por danos morais proposta por Victoria Garcia Frigerio em face de Todos Empreendimentos LTDA. A parte autora sustenta que mantém relação contratual com a requerida, com pagamento ajustado por débito automático, tendo sido informada, por canal oficial de atendimento, de que o vencimento da fatura ocorreria no dia 26 de cada mês. Afirma, contudo, que, em 12/03/2026, a ré promoveu débito antecipado no valor de R$ 33,40, quatorze dias antes da data pactuada, circunstância que teria comprometido seu planejamento financeiro. Aduz, ainda, que, ao buscar solução administrativa, a requerida reconheceu o equívoco como decorrente de “falha sistêmica”, mas se recusou a realizar o estorno imediato. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o estorno do valor debitado, o cancelamento definitivo do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A requerida Todos Empreendimentos LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. No mérito, reconheceu que a data de vencimento contratual seria o dia 26 de cada mês, mas atribuiu a cobrança antecipada a falha sistêmica interna. Defendeu a inexistência de dano moral e a regularidade da prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anoto. Superado este ponto, verifica-se que a requerida ingressou voluntariamente nos autos para apresentar defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, dou a requerida por citada para todos os fins de direito. Assentadas essa questões, tem-se que a controvérsia versa, em suma, sobre cobrança antecipada de mensalidade mediante débito automático, em aparente desconformidade com a data de vencimento informada pela fornecedora. Neste momento processual, cumpre aferir a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, bem como examinar a inversão do ônus probatório e os efeitos do comparecimento espontâneo da ré. No que concerne à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo nos registros de conversas apresentados, nos quais prepostos da ré confirmam o vencimento para o dia 26 e, posteriormente, admitem que o sistema realizou débito automático em data diversa. A comprovação do débito em 12/03/2026, portanto, evidencia, em juízo de cognição sumária, possível descumprimento do dever de informação e da própria avença contratual. O perigo de dano, por sua vez, decorre da retirada inesperada de numerário da conta da autora, a qual afirma exercer atividade autônoma e possuir recursos financeiros modestos. Ainda que o valor debitado seja, em termos absolutos, reduzido, sua subtração antecipada pode gerar repercussões relevantes para consumidora em situação de vulnerabilidade econômica, notadamente quando demonstrada a existência de saldo bancário diminuto. Além disso, a manutenção de cobranças automáticas em contrato cuja execução se mostra, ao menos neste momento, controvertida, pode impor ônus excessivo à consumidora, sobretudo diante do reconhecimento administrativo de falha sistêmica pela própria requerida. Diante desse cenário, a concessão parcial da tutela de urgência revela-se adequada, proporcional e necessária à preservação do resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reavaliação após o aprofundamento da instrução probatória. Quanto à inversão do ônus da prova, a relação jurídica subjacente ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência informacional da autora revela-se evidente diante da estrutura técnica e sistêmica da ré, especialmente porque os elementos necessários à plena elucidação da cobrança se encontram sob domínio da fornecedora. Desse modo, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório em favor da requerente.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda, de imediato, qualquer nova cobrança via débito automático na conta da autora referente ao contrato em discussão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento, até o teto de R$10.000,00, bem como proceda ao depósito judicial do valor de R$ 33,40, devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, como medida destinada a assegurar a reversibilidade imediata do erro sistêmico reconhecido. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Intimem-se, notadamente a autora para apresentação de réplica no prazo legal. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -