Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOABE SIMOES PEREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado do(a)
REQUERENTE: HELENA DAMASCENO LISBOA - ES32061 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002686-07.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação previdenciária proposta por JOABE SIMÕES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a concessão de benefício de natureza acidentária, consubstanciado em auxílio-acidente, ao fundamento de indeferimento tácito na esfera administrativa, conforme narrado na exordial e nos documentos que a instruem. Aduz o demandante, conforme se depreende da petição inicial (ID 92485032), que exerce atividade laborativa como monitor de ressocialização prisional, função que demanda vigor físico, mobilidade e capacidade funcional plena. Sustenta que, em decorrência de acidente ocorrido no ano de 2022, sofreu lesão ortopédica relevante, notadamente em membro inferior, tendo sido submetido a tratamento médico, inclusive procedimento cirúrgico, com evolução para quadro de sequelas permanentes. Relata que, não obstante a consolidação do quadro clínico, persistem limitações funcionais caracterizadas por dor crônica, redução de força muscular, limitação de movimentos e diminuição da resistência física, circunstâncias que, segundo afirma, comprometem de forma definitiva sua capacidade para o exercício da atividade habitual, configurando hipótese típica de redução da capacidade laborativa. No plano administrativo, informa ter formulado requerimento de concessão de auxílio-acidente em 28/05/2025, sob o protocolo nº 1846132162, instruído com documentação médica pertinente, tendo sido submetido à perícia administrativa em 15/10/2025, sem que, contudo, tenha havido decisão até o momento, caracterizando, a seu ver, indeferimento tácito do benefício, diante da mora da autarquia previdenciária. Assevera que a omissão administrativa perdura, apesar do decurso de prazo superior ao legalmente admitido, o que enseja a intervenção jurisdicional para reconhecimento do direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Instrui a inicial com documentos pessoais, procuração, comprovante de protocolo administrativo, laudos médicos e prontuários clínicos, dentre os quais se destaca documentação que indica limitação funcional do tornozelo esquerdo e sequelas decorrentes de procedimento cirúrgico, com prejuízo à deambulação e à permanência em pé por períodos prolongados. Postula, ao final, o recebimento da inicial, a concessão da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial, a condenação do INSS à concessão do benefício desde a DER (28/05/2025), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. É o relatório, em síntese. Decido. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando instruída com documentos suficientes à compreensão da controvérsia, de modo que se mostram presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, notadamente o interesse de agir, evidenciado pela alegada inércia administrativa. Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo de ulterior reavaliação, acaso sobrevenham elementos aptos a infirmá-la. No mérito instrutório, cumpre reconhecer que a controvérsia posta em juízo gravita, essencialmente, em torno da existência de sequelas decorrentes de acidente e da consequente redução da capacidade laborativa do segurado, matéria de índole eminentemente técnica, cuja elucidação demanda prova pericial médica especializada. Sobretudo em demandas acidentárias, a prova pericial assume centralidade absoluta na formação do convencimento judicial, razão pela qual se impõe sua produção antecipada, como medida de racionalização procedimental e de efetividade da tutela jurisdicional. Nessa linha, nomeio como perita judicial a Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias, que deverá atuar com estrita observância aos deveres de imparcialidade, independência técnica e cooperação processual, comunicando, de imediato, eventual impedimento ou suspeição. A expert deverá elaborar laudo claro, fundamentado e conclusivo, enfrentando, de forma minudente, todos os quesitos do Juízo e das partes, vedadas respostas genéricas ou lacônicas, devendo analisar, no mínimo: a existência de patologia, o diagnóstico com indicação de CID, a presença de nexo causal ou concausal com o acidente, a data de início da incapacidade, sua natureza, extensão e duração, a possibilidade de reabilitação, a eventual redução permanente da capacidade laborativa, a consolidação das sequelas, o prognóstico e a data de estabilização do quadro clínico. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Resolução nº 006/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, valor que se mostra adequado à natureza da perícia. Nos termos do art. 1º, § 5º e § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, incumbe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais, razão pela qual deverá ser intimado para comprovar o respectivo pagamento. Determino, ainda, que a serventia promova a juntada dos quesitos padronizados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, caso ainda não constem dos autos, facultando-se à parte autora a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos médicos originais e atualizados, exames, receitas, laudos, documentos pessoais e, se pertinente, documentação laboral, ficando advertida de que o não comparecimento injustificado implicará preclusão da prova. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do INSS, deverá a serventia verificar, junto ao PJe, a efetivação do depósito dos honorários, promovendo, em caso positivo, o regular cadastro da perita. Ressalte-se, por oportuno, que a produção de prova oral, em regra, não se revela útil em demandas dessa natureza, porquanto a aferição da incapacidade laboral demanda análise técnica especializada, sem prejuízo de ulterior deliberação caso sobrevenha questão fática relevante. Determino, ainda, que o INSS junte aos autos o processo administrativo integral, inclusive laudos e histórico pericial, caso ainda não conste nos autos.
Ante o exposto,
recebo a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Determino a realização de perícia médica judicial, nomeando como perita a Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias, fixando honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem adiantados pelo INSS, na forma da legislação vigente. Intime-se o INSS para, no prazo legal, comprovar o pagamento dos honorários periciais, bem como juntar aos autos o processo administrativo completo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Designada a perícia, intime-se a parte autora para comparecimento, com as advertências consignadas. Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS, por meio eletrônico, para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, facultada proposta de acordo, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses legais. Intime-se, também, a parte autora. Advirtam-se as partes quanto aos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual, bem como quanto à necessidade de manter atualizados seus dados cadastrais. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -