Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DINARTE PREZOTTI
REQUERIDO: CAROLINE HOFFMAN FERRAREIS, ERALDO FERRAREIS, EVERALDO LIRA, ROBERTO CARLOS LIRA, ODAIR JOSE DOMINGOS LIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA HELENA NAPOLEAO - ES18578, NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 Advogados do(a)
REQUERIDO: NAYARA GRACELLI FLEISCHMANN - ES16784, SAVIO GRACELLI - ES6288, VINICIUS GRACELLI - ES19773 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010688-03.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “tutela provisória antecipada em caráter antecedente como medida preparatória à ação de prestação de contas c/c obrigação de fazer, dissolução de sociedade e indenização por danos materiais e morais” ajuizada por DINARTE PREZOTTI em face de ROBERTO CARLOS LIRA, EVERALDO LIRA e ODAIR JOSÉ DOMINGOS LIRA. Emenda à inicial (fl. 57, vol. 2, autos físicos), para a inclusão de CAROLINE HOFFMAN FERRAREIS e ERALDO FERRAREIS no polo passivo da demanda. Proferida decisão que recebeu a emenda e indeferiu a liminar (fls. 15 a 21, vol. 3, autos físicos). Citados os requeridos ROBERTO CARLOS LIRA (fl. 43, vol. 3, autos físicos), ODAIR JOSÉ DOMINGOS LIRA (fl. 51, vol. 3, autos físicos), EVERALDO LIRA (fl. 79, vol. 3, autos físicos), ERALDO FERRAREIS (fl. 107, vol. 3, autos físicos), e CAROLINE HOFFMAN FERRAREIS, POR SUA VEZ (fl. 141, vol. 3, autos físicos). Os requeridos ERALDO e CAROLINE apresentaram contestação (fls. 145 a 157, vol. 3, autos físicos). O requerido EVERALDO apresentou contestação com reconvenção (fls. 13 a 16, vol. 4, autos físicos), contudo, intempestivamente (fl. 35, vol. 4, autos físicos). O autor manifestou-se em réplica (fls. 41 a 53, vol. 4, autos físicos). Declaração de impedimento do Defensor Público lotado neste Juízo para atuar na defesa dos interesses de Everaldo Lira (fl. 55, vol. 4, autos físicos), sendo os autos encaminhados à IDP tabelar Rutilea Dadalto (fl. 59, vol. 4, autos físicos). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fl. 65, vol. 4, autos físicos), os requeridos Caroline e Eraldo pugnaram pela produção de prova oral consistente na oitiva d testemunhas e do depoimento pessoal do autor (fl. 72, vol. 4, autos físicos). O autor, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas e informantes, bem como a juntada de prova documental complementar (fls. 77 a 79, vol. 4, autos físicos). Determinada a intimação da parte autora para formular o pedido principal (fl. 83, vol. 4, autos físicos), esta quedou-se inerte (fl. 87, vol. 4, autos físicos), tendo sido determinada a citação dos requeridos para informarem se concordam com a extinção do feito (fl. 89, vol. 4, autos físicos). O autor solicitou a reconsideração do despacho retro, sob o fundamento de que o pedido principal já havia sido formulado quando da emenda à inicial e impugnado nas peças de defesa apresentadas (fls. 93 a 97, vol. 4, autos físicos). Contudo, este Juízo entendeu que o pedido não observava os requisitos próprios da ação de exigir contas, sendo oportunizado ao autor novo prazo para diligência (fl. 107, vol. 4, autos físicos), o que foi devidamente cumprido (fls. 113 a 141, vol. 4, autos físicos). Com a formalização do pedido principal pelo autor, foi determinada nova citação dos requeridos para contestação (fl. 15, vol. 5, autos físicos). Citado, o requerido ROBERTO CARLOS LIRA (ID 27171294) apresentou contestação (ID 33660551), por intermédio do IDP MAURO FERREIRA. Retornou sem cumprimento o mandado citatório de ODAIR JOSÉ DOMINGOS LIRA (IDs 26597028 e 31608848) e EVERALDO LIRA (ID 35301767) Citados os requeridos CAROLINE HOFFMAN FERRAREIS (ID 33897790) e ERALDO FERRAREIS (ID 34353620), limitaram-se a ratificar as contestações anteriormente apresentadas (ID 35351090). A Defensoria Pública, por intermédio da IDP LUIZA CAROLINA DANTAS FARAD apresentou contestação por negativa geral em nome do requerido ODAIR (ID 34720658), contudo, sem que fosse determinada sua citação por edital. O autor manifestou-se em réplica no ID 35581671. Determinada a citação por edital de ODAIR JOSÉ DOMINGOS LIRA (ID 54631344), decorreu o prazo sem manifestação, razão pela qual a Defensoria Pública, por intermédio do IDP MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA, passou a atuar como curador especial e apresentou contestação por negativa geral (ID 65535402). Instadas as partes a esclarecerem quanto à possibilidade de acordo ou interesse na dilação probatória (ID 79223360), o autor requereu a colheita do depoimento pessoal dos réus, bem como oitiva de testemunhas e juntada de documentos complementares (ID 82044338). Manifestação da Defensoria Pública (ID 82271366) apontando a ausência de citação do corréu EVERALDO LIRA quanto ao aditamento à inicial, além de confusão na representação processual do réu ODAIR JOSÉ LIRA. O IDP que assiste ao requerido ROBERTO CARLOS LIRA requereu a intimação pessoal deste, sob o argumento de que não foi possível contatá-lo. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da marcha processual antes do prosseguimento rumo à fase instrutória, conforme bem pontuado pela Defensoria Pública no ID 82271366. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para, diante da ausência de citação válida do corréu EVERALDO LIRA acerca do aditamento à inicial, determinar que INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do corréu EVERALDO LIRA, de modo a viabilizar sua citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apresentado o endereço, DETERMINO à Secretaria que expeça o respectivo mandado citatório para que o referido réu integre a lide. No que tange à representação processual do réu ODAIR JOSÉ DOMINGOS LIRA, citado por edital, DETERMINO à Secretaria que regularize os registros no sistema, fazendo constar a atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadoria Especial. Por oportuno, esclareço que os requeridos ERALDO FERRAREIS e CAROLINE HOFFMAN FERRAREIS encontram-se representados por advogado particular. O réu ODAIR JOSÉ DOMINGOS LIRA (citado por edital) passa a ser representado pela Dra. Luiza Carolina Dantas Farad (Curadoria Especial – DPES). O réu ROBERTO CARLOS LIRA é representado pelo Dr. Mauro Ferreira (DPES). Derradeiramente, ante o requerimento formulado no ID 83112518, DEFIRO a intimação pessoal do réu ROBERTO CARLOS LIRA para esclarecer quanto ao interesse na dilação probatória. Uma vez estabilizada a lide com o cumprimento da citação pendente, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas em prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Diligencie-se. Tudo cumprido, retornem conclusos. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 30 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito