Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMERCIAL PAZOS LTDA
REQUERIDO: RICARDO LIMA MEDICI, WSA SOLUCOES E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA - ME, MEDICI TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - ME, GSM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, W SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES17962 Advogado do(a)
REQUERIDO: FREDERICO DOMINGOS ALTREIDER IABLONOWSKY - ES15993 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006451-54.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reconhecimento de contrato de representação comercial cumulada com cobrança e indenização, ajuizada por COMERCIAL PAZOS LTDA em face de WSA SOLUÇÕES E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e OUTROS, partes devidamente qualificadas. Em sua inicial, a parte autora alega ter prestado serviços de intermediação para as empresas requeridas desde o ano de 2018, mediante comissão de 10% sobre as coletas de resíduos. Sustenta o inadimplemento das comissões a partir de dezembro de 2023 e requer a condenação solidária dos réus com base na existência de grupo econômico capitaneado por Ricardo Lima Medici. Em petição de ID 50150453, o autor formulou pedido de tutela de urgência. Em decisão de ID 68512596, foi revogado o despacho que determinou diretamente a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD. Da contestação Os requeridos apresentaram contestações arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de liquidez e individualização de responsabilidades, além de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, negam o vínculo contratual direto, alegam a ausência de registro da empresa autora no CORE (registrada apenas em nome do sócio pessoa física) e sustentam que eventuais repasses decorreram de simulação ou foram cessados por normas de compliance da empresa Marca Ambiental (IDs 70268918, 71591700, 71594384, 71636825, 71639652 e 71641332). A autora apresentou réplicas aos IDs 70674914 e 72573243. Pedido de reconsideração da decisão que revogou a tutela de urgência ao ID 82888290. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da inépcia da inicial Os réus alegam que o pedido carece de liquidez e certeza, entretanto a inicial descreve os fatos e apresenta um valor de causa determinado, permitindo a ampla defesa. A apuração exata do saldo depende de exibição de documentos em poder dos réus, o que não torna a peça inepta. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva Os requeridos alegam não possuir vínculo material com a parte autora. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas pelo que foi afirmado na inicial. Como a causa de pedir reside na existência de grupo econômico e confusão patrimonial sob gestão de Ricardo Medici, a legitimidade confunde-se com o mérito e com ele será decidida após a instrução. Da tutela de urgência Requer o autor a reconsideração da revogação das medidas de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 82888290). Todavia, mantenho, por ora, o indeferimento da urgência, uma vez que a probabilidade do direito quanto à responsabilidade solidária de todas as empresas e o perigo de dano iminente demandam instrução probatória mais robusta. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A existência e natureza da relação jurídica entre a autora e cada um dos réus. A configuração de grupo econômico de fato e a gestão unificada por Ricardo Lima Medici. O efetivo inadimplemento das comissões a partir de dezembro de 2023 e a base de cálculo utilizada. A validade da atuação da autora em face da (in)existência de registro da pessoa jurídica no CORE/ES e seu impacto na aplicação da Lei nº 4.886/65. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Defiro o pedido de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas para apresentar/ratificar o rol de testemunhas no prazo legal para posterior designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem/ratificarem seus róis de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. Após o arrolamento das testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
06/04/2026, 00:00