Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO DALVI BOINA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5039876-97.2023.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Pedro Dalvi Boina em face do Estado do Espirito Santo, estando as partes já qualificadas. Sentença no ID 53038833, que homologou o valor de R$ 54.297,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais), referente a condenação, e o montante de R$ 10.859,40 (dez mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), referente a honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da causa. Em seguida, sobreveio a expedição dos competentes ofícios requisitórios nos ID's 65856645 e 65852901. Após a prolação de sentença, com a consequente expedição de ofícios para o pagamento e remessa do Precatório para o setor responsável, sobreveio o petitório do executado no ID 75409684, informando sobre a decisão monocrática proferida nos autos nº 0000067-17.2023.8.08.0101, que acolheu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, determinando a cassação do Acórdão proferido no processo de origem nº 0039446-17.2015.8.08.0024, com base na tese vinculante do IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000, a fim de reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao executado em seu petitório de ID 75409684. Isso porque, analisando detidamente a Decisão Monocrática proferida nos autos do processo nº 0000068-02.2023.8.08.9101, colacionada de ID 75409686, verifico que, de fato, o Acórdão proferido nos autos do processo originário (ID 75409686) foi cassado, já que se encontrava em dissonância com o entendimento firmado através do IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000, que fixou a tese vinculante para ser reconhecida a impossibilidade de pagamento das verbas retroativas atinentes ao auxílio-alimentação, razão pela qual fora reconhecida a improcedência da pretensão autoral nos autos do processo nº 0039446-17.2015.8.08.0024. Neste sentido, conforme é cediço, para que a execução seja instaurada é necessária obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Desta forma, entendo não haver título executivo judicial exigível que possa alicerçar a presente execução, diante da cassação do acórdão acima mencionado, com o consequente reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais na ação originária e, portanto, outra solução não resta senão a extinção do feito. Neste sentido, considerando os argumentos acima expostos, tanto a sentença homologatória prolatada nos autos, quanto os ofícios requisitórios (ID's 53038833, 65856645 e 65852901), devem ser anulados por força do precedente firmado nos autos do PUIL nº 0000068-02.2023.8.08.9101.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido contido no petitório de ID 75409684, via de consequência, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença, por falta de título executivo hábil, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Proceda-se com o cancelamento dos Ofícios Requisitórios expedidos nos ID's 65856645 e 65852901, comunicando-se o setor de Precatórios do Tribunal, caso necessário. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
02/04/2026, 00:00