Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
EXECUTADO: WELLINTON MUNIZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Nome: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Endereço: ENGENHEIRO FABIANO VIVACQUA, 1076,: BR 482; KM: 2.5;: 1076 A 1100;, MORRO GRANDE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29318-400
Requerido: WELLINTON MUNIZ(113.432.547-95); Nome: WELLINTON MUNIZ Endereço: Rua Sandro Boticelli, 53, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-540 DESPACHO / OFÍCIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5012495-90.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA-ME contra WELLINTON MUNIZ. Da petição de ID 87646348 Alega a parte exequente que houve o exaurimento dos meios ordinários para a localização de bens e valores em nome do devedor, sem que se obtivesse êxito na satisfação do crédito. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137, pacificou o entendimento de que é possível a adoção de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC. Sustenta ainda que tais ferramentas são expressão do poder geral de efetivação das decisões judiciais. Por fim, requer que sejam aplicadas medidas de constrição atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, bem como a expedição de ofícios às empresas Netflix, iFood e Uber para obtenção de dados de cadastro e pagamentos. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, o feito tramita desde 2022 sem que o crédito exequendo, no valor atualizado de R$ 18.202,05, tenha sido satisfeito, a despeito das diligências ordinárias realizadas. Cinge-se a controvérsia a aferir a adequação, necessidade e proporcionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito) e da expedição de ofícios a empresas de aplicativos de serviço e entretenimento para a localização de bens do devedor. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no Tema Repetitivo 1.137, a adoção de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado. Como se depreende, a ratio decidendi do referido precedente estabelece que a medida deve ser subsidiária e a decisão fundamentada nas especificidades do caso, vedando-se a utilização do instituto como mera punição ao devedor insolvente (HC 718.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Sob uma nova perspectiva, a aplicação do art. 139, IV, do CPC não autoriza o deferimento automático de medidas restritivas de direitos fundamentais sem que haja um nexo de causalidade provável entre a restrição imposta e a satisfação da dívida. No caso, observa-se que a parte exequente, em sua petição de ID 87646348, limitou-se a requerer as medidas com base no exaurimento das vias ordinárias e na tese genérica do STJ, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto que indique que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis (sinais exteriores de riqueza) ou que esteja ocultando patrimônio de forma ardilosa. Não há nos autos prova de que o executado realize viagens internacionais frequentes que justifiquem a apreensão de passaporte, ou que a suspensão da CNH teria o condão de coagi-lo ao pagamento, podendo, ao revés, prejudicar eventual exercício de atividade laborativa e a própria subsistência, violando o princípio da menor onerosidade. Ademais, quanto ao pedido de expedição de ofícios às empresas Netflix, iFood e Uber, tal pleito reveste-se de caráter de "fishing expedition" (pescaria probatória). A devassa na vida privada do executado para descobrir se este possui assinatura de streaming ou se pede comida por aplicativo mostra-se desproporcional frente à remota possibilidade de localização de ativos financeiros penhoráveis nessas plataformas, que via de regra, apenas processam pagamentos via cartão de crédito (já passível de bloqueio via Sisbajud) e não custodiam valores do usuário. A medida, portanto, fere a razoabilidade e o direito à privacidade (art. 5º, X, da CF/88) sem garantir utilidade prática à execução. Nesse contexto, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que as restrições pleiteadas, no atual cenário probatório, assumiriam caráter exclusivamente punitivo, desviando-se da finalidade da execução civil que é a satisfação do crédito e não o castigo do devedor, e a busca de dados em aplicativos de consumo não demonstra potencial efetivo de solvabilidade da dívida. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado Wellinton Muniz; INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito; INDEFIRO a expedição de ofícios às empresas Netflix, iFood e Uber. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento útil do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim - ES, 18 de dezembro de 2025. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101315370117500000017848389 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22101315370150200000017850142 Contrato Social da Autora Documento de comprovação 22101315370190700000017850146 Nota Promissória Documento de comprovação 22101315370232700000017850462 Atualização do débito Documento de comprovação 22101315370257700000017850469 Guia de custas Documento de comprovação 22101315370273500000017850474 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22101716100400600000017932120 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101716174335800000017932918 Petição (outras) Petição (outras) 22102815595987400000018267572 Comprovante de Pagamento de Custas - Global X Wellington Documento de comprovação 22102816000023200000018267601 Despacho - Carta Despacho - Carta 23012408213793600000020029662 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23012408213793600000020029662 Certidão Certidão 23050810002237800000023836071 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23012408213793600000020029662 WELLITON MUNIZ 95-90 Aviso de Recebimento (AR) 23061317115408400000025391564 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23061317115479900000025391559 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070715150783700000026519829 Petição (outras) Petição (outras) 23071212245272200000026722342 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23080214561542200000027703698 WELLINTON MUNIZ 95-90 Aviso de Recebimento (AR) 23081516425730700000028212581 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23081516425787600000028212577 Petição (outras) Petição (outras) 23090610391637500000029214192 Despacho Despacho 24011116144942800000034694225 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24011608533399000000034855788 GLOBAL1 Certidão - BACENJUD 24011608533413000000034855790 Petição (outras) Petição (outras) 24041216500111300000039375580 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041516161090900000039457152 Petição (outras) Petição (outras) 24042913171049200000040223898 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - GLOBAL X WELLINTON MUNIZ Documento de comprovação 24042913171071600000040239684 Mandado - Citação Mandado - Citação 24073116224493900000045423438 Certidão Certidão 24073116423328700000045426745 5012495-90.2022.8.08.0011 REMESSA MANDADOS JUÍZO DA SERRA Comprovante de envio 24073116423366000000045426752 5196744 Certidão 24082310205716700000046816500 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082310205761200000046816499 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100315162176900000049349760 Petição (outras) Petição (outras) 24100316383309800000049352068 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - GLOBAL X WELLINTON MUNIZ Documento de comprovação 24100316383334800000049354432 GUIA DE CUSTAS - PUBLICAÇÃO EDITAL Documento de comprovação 24100316383359000000049364906 Comprovante de pagamento - Publicação Edital Documento de comprovação 24100316383375300000049364054 Despacho Despacho 24102916342417900000050865285 b50c71da-3d6b-409a-8866-d2424f4cb335 Certidão - BACENJUD 24102916342433800000050865291 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24110710321278000000051375495 4f598c04-838c-4b91-91d7-f2805e091cde Certidão - BACENJUD 24110710321289400000051375497 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120915290618900000053162681 Petição (outras) Petição (outras) 25010812294084600000054083574 Despacho Despacho 25032617141256000000058473304 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071115570404700000064668147 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703081191400000066961674 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121612432666200000080472699 Petição (outras) Petição (outras) 25121613385929400000080479461
02/04/2026, 00:00