Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIANO ZORZI Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO A parte exequente requer a este juízo a realização de pesquisa de endereço da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de viabilizar a citação. O pedido, por ora, não merece acolhimento. A utilização de sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a localização de partes ou bens representa uma medida excepcional, que deve ser deferida apenas após a comprovação de que a parte interessada esgotou as diligências que estavam ao seu alcance.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000075-21.2025.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de uma atividade jurisdicional de caráter subsidiário, e não principal. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe uma comunhão de esforços entre as partes e o Judiciário. Contudo, tal princípio não exime a parte de seu ônus de realizar as diligências necessárias para a localização do réu, transferindo integralmente essa responsabilidade ao aparato judicial. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao exigir a demonstração de tentativas prévias e infrutíferas antes de autorizar a intervenção do juízo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Pedido de realização de pesquisas de endereço do executado por meio do sistema SISBAJUD – Indeferimento – Ausência de comprovação, pela exequente, das diligências mínimas e razoáveis para localização do devedor – Cooperação processual e distribuição equilibrada dos ônus – Atividade jurisdicional subsidiária e restrita – Decisão mantida – Pedido que poderá ser reapreciado, desde que demonstradas tentativas infrutíferas – Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23141986120258260000 Vargem Grande do Sul, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 04/02/2026, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2026)” No caso em tela, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove ter realizado buscas em fontes abertas, como registros públicos, sites de busca na internet, redes sociais ou serviços de proteção ao crédito, que poderiam fornecer o endereço atualizado do réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove as diligências realizadas para a localização da parte executada ou, querendo, formule novo pedido de pesquisa, devidamente instruído com as provas do esgotamento dos meios próprios Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
02/04/2026, 00:00