Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANA CRISTINA RIBEIRO PINTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040666-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por FABIANA CRISTINA RIBEIRO PINTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual a parte autora postula a realização de consulta na especialidade de psiquiatria e a realização de exame de colonoscopia. Em sede de contestação, o requerido Estado do Espírito Santo sustenta que, conforme apurado, não houve negativa de atendimento por parte do Estado, tendo sido regularmente agendados tanto a consulta em psiquiatria quanto o exame de colonoscopia solicitados pela requerente. Insta destacar que o processo foi julgado parcialmente extinto, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de realização do exame de colonoscopia, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar, solidariamente, considerando o tema 793 do STF, que os requeridos providenciem a realização de consulta em psiquiatria em favor da Requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em unidade da rede pública hospitalar ou, na impossibilidade, custeando o atendimento na rede particular. (ID 81892663) É o breve relatório. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. II – MÉRITO Como se observa, um dos pedidos autorais é de realização de consulta de psiquiatria, sendo que, em cumprimento à determinação judicial, restou demonstrado nos autos que a paciente realizou a consulta pleiteada em 15/12/2025 às 13h e 05/01/2026 às 16h45, ambas realizadas no Centro Municipal de Atenção Secundária Mais Saúde. Assim, ratifico a tutela ora deferida parcialmente e julgo procedente o pedido de realização de consulta em psiquiatria em favor da Requerente. III – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que os requeridos providenciem a realização de consulta em psiquiatria em favor da Requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em unidade da rede pública hospitalar ou, na impossibilidade, custeando o atendimento na rede particular. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art.27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguarde-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito