Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI
EXECUTADO: POLIANA FERREIRA DOS SANTOS CAMPOS, P. F. DOS SANTOS CAMPOS COMERCIO E SERVICOS - ME, CAPARAÓ REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIREL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIELLEM MORAIS DA SILVA - ES33438 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001063-76.2024.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI em face de CAPARAÓ REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e POLIANA FERREIRA DOS SANTOS CAMPOS, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que em ID 81420878, os executados apresentaram petição reconhecendo a intempestividade para a oposição de embargos à execução. Todavia, insurgiram-se contra o mérito do débito, alegando a abusividade de juros e a invalidade da cláusula de vencimento antecipado, colacionando, para tanto, "parecer técnico" particular e formulando proposta de acordo. A exequente, em ID 82213577, manifestou-se pela desconsideração da petição dos executados, sustentando a preclusão consumativa e a inaptidão da prova técnica unilateral apresentada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DA INTEMPESTIVIDADE E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, impõe-se reconhecer a preclusão do direito dos executados de discutir matérias de mérito próprias de defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 915, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, contados da juntada do comprovante de citação.
No caso vertente, os próprios executados admitem a perda do prazo legal. Ora, as alegações de excesso de execução, abusividade de juros remuneratórios, capitalização e revisão de cláusulas contratuais constituem matérias de defesa de mérito que demandam, invariavelmente, a via dos embargos à execução. A utilização de simples petição após o decurso do prazo fatal não substitui o rito próprio previsto no art. 917 do CPC, operando-se a preclusão consumativa. Embora a doutrina e a jurisprudência admitam a exceção de pré-executividade, tal instituto é restrito a matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que possam ser conhecidas de ofício e que dispensem dilação probatória. As alegações trazidas pelos executados demandam análise contábil e interpretação de cláusulas contratuais, o que refoge aos limites da referida exceção.
Ante o exposto, INDEFIRO, o processamento das teses defensivas de mérito em razão da sua manifesta intempestividade. I.2 - DO PARECER TÉCNICO UNILATERAL Quanto ao documento intitulado "parecer técnico" acostado pelos executados, cumpre consignar que este carece de força probatória para desconstituir o título executivo neste estágio processual.
Trata-se de prova produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem a isenção necessária que se espera de uma perícia judicial. A discussão acerca da exatidão dos cálculos e da legalidade dos encargos exigiria a realização de prova pericial imparcial, sob a supervisão do juízo, o que, conforme fundamentado acima, encontra-se obstado pela preclusão do direito de defesa. A prova unilateral não possui o condão de, por si só, suspender ou anular a força executiva do título. I.3 - DA PROPOSTA DE ACORDO No que tange à proposta de parcelamento, verifico que a exequente não manifestou interesse na aceitação dos termos propostos. Inexistindo concordância do credor e não preenchidos os requisitos do art. 916 do CPC (depósito de 30% no prazo de embargos), REJEITO a proposta de acordo. II - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DECLARO A INTEMPESTIVIDADE da manifestação de ID 81420878 e, por conseguinte, REJEITO as alegações de excesso de execução e abusividade contratual, ante a ocorrência da preclusão. 2) DESCONSIDERO o parecer técnico apresentado, por tratar-se de prova unilateral produzida fora do rito e do prazo legal de defesa. 3) DEFIRO o prosseguimento da execução. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito COMANDOS À SECRETÁRIA 1) DEFIRO o prosseguimento da execução. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.