Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE
EXECUTADO: GILSON ASSIS MOREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISLAINE MARTINS AMANCIO - MG194239, MARCELO LUCIO GRILLO - ES433A Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000208-04.2018.8.08.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE em face de GILSON ASSIS MOREIRA, todos qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o feito se encontra em fase de expropriação, tendo sido infrutíferas as tentativas anteriores de satisfação do crédito via SISBAJUD, bem como reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural do executado em sede de embargos à execução (ID 29737236). Recentemente, em decisão de ID 79548680, foram indeferidas medidas executivas atípicas. Diante disso, a parte exequente peticionou ao ID 82131781, pugnando pela utilização do sistema INFOJUD para a obtenção das declarações de bens e rendimentos do devedor perante a Receita Federal, a fim de viabilizar a localização de patrimônio penhorável. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se arrasta desde 2018 sem a efetiva satisfação do crédito. As tentativas de constrição via SISBAJUD restaram infrutíferas ou atingiram valores impenhoráveis (ID 47586579), e a penhora sobre o imóvel rural foi afastada em sede de embargos à execução por se tratar de pequena propriedade rural familiar (ID 29737236). O princípio da máxima utilidade da execução orienta que o processo executivo deve buscar a satisfação do direito do credor. Nos termos do art. 772, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: (...) III - determinar que terceiros forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que possuam em seu poder, inclusive por meio eletrônico." Ademais, esgotados os meios convencionais e diretos ao alcance da parte exequente, a utilização de sistemas conveniados ao Judiciário é medida que se impõe para garantir a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade processual. A medida é adequada para identificar a existência de ativos financeiros, participações societárias ou outros bens móveis e imóveis eventualmente declarados ao fisco. O deferimento da pesquisa via INFOJUD é medida necessária para viabilizar o prosseguimento da execução diante da inexistência de bens livres conhecidos (ID 82131781). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência e indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência e indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.