Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UILIAM SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ EDUARDO GOMES MARTINS - RJ184473 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002371-16.2025.8.08.0020 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO C/C DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por UILIAM SANTOS DE OLIVEIRA em face da DELEGACIA DE POLICIA DA CIDADE DE GUAÇUÍ, por meio da qual pleiteia, em suma, a restituição do veículo caminhonete Toyota Hilux, ano 2016/2017, cor prata, placa PYP3131, que se encontra apreendido à disposição do Juízo da 2º Vara de Guaçuí/ES, nos autos do Processo Criminal nº 5000818-31.2025.8.08.0020. O autor alega ser o legítimo proprietário e possuidor do bem, adquirido de boa-fé, e sustenta que a manutenção da apreensão lhe causa graves prejuízos. Requer, assim, a imediata liberação do automóvel. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção prematura por ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. A pretensão do autor é a restituição de um veículo apreendido por ordem judicial em um processo criminal. Contudo, a via processual eleita — uma ação autônoma na esfera cível — é manifestamente inadequada para o fim colimado. A legislação processual penal prevê um rito específico para a restituição de coisas apreendidas, disciplinado nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal (CPP). Conforme o disposto no art. 120 do referido diploma, o pedido de restituição deve ser formulado como um incidente processual perante a própria autoridade policial ou o juiz criminal responsável pelo feito principal. A competência para decidir sobre a liberação de bens vinculados a um inquérito ou processo criminal é, portanto, do Juízo Criminal, a quem cabe avaliar se o bem ainda interessa à persecução penal (art. 118 do CPP) ou se é passível de perdimento como instrumento ou produto do crime (art. 91, II, do Código Penal). A jurisprudência pátria é pacífica quanto à incompetência do Juízo Cível para processar e julgar pedidos de restituição de bens apreendidos na esfera criminal, o que acarreta a extinção do processo por inadequação da via eleita e falta de interesse processual. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA CIVIL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É incompetente o juízo cível para analisar o pleito de restituição feito pelo ora agravante, de forma reversa como reintegração de posse contra o Estado de Goiás, vez que não foi por ele requerida a restituição do bem incidentalmente ao inquérito policial, assim como determinam os artigos 119 e 120, § 1º e seguintes, do Código de Processo Penal, e somente compete ao juízo criminal decidir sobre a restituição de coisas apreendidas. 2. Evidenciada a incompetência do juízo cível, impõe-se a aplicação do efeito translativo atribuído ao Agravo de Instrumento e a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EFEITO TRANSLATIVO APLICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55866822520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). RECLAMO AUTORAL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BEM APREENDIDO NA SEARA CRIMINAL. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NAQUELE ÂMBITO (ART. 118 E SEGS. DO CPP). MEDIDA PREVIAMENTE ADOTADA, EM DUAS OCASIÕES, COM SUCESSIVOS INDEFERIMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NO CURSO DA AÇÃO. AUTOMOTOR QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE LICENCIADO E EM CIRCULAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, COM O ACRÉSCIMO DE TAIS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301820-70.2018.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301820-70.2018.8.24.0045, Relator.: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 31/08/2023, Quarta Câmara de Direito Público) Ressalta-se que a atuação do Juízo Cível somente se torna legítima na hipótese excepcionalíssima do art. 120, § 4º, do CPP, ou seja, quando o próprio juiz criminal, diante de dúvida fundada sobre a propriedade do bem, remete as partes às vias ordinárias. Não há nos autos qualquer evidência de que tal situação tenha ocorrido. Ao contrário, o autor buscou diretamente a tutela jurisdicional cível, o que configura um atalho processual inadmissível. Dessa forma, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir (adequação) e incompetência absoluta deste juízo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (falta de interesse processual), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.