Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação Eletrônica - SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de petição protocolada pela Ilustre Defensora Dativa (id 80708135), Dra. Joselita Assis de Lima, na qual requer o arbitramento de honorários advocatícios em razão de sua atuação no feito, notadamente após a prolação da sentença de extinção da punibilidade (id 79898537), a qual restou silente quanto à verba honorária. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a nobre causídica, Dra. Joselita Assis de Lima (OAB/ES 171-A), foi nomeada para atuar em duas etapas distintas: inicialmente na Audiência de Custódia (com arbitramento prévio de R$ 300,00, fls. 30/31 - volume 1 parte 2) e, posteriormente (fls. 86 do volume 1 parte 3), para patrocinar a defesa integral do réu GUSTAVO BARREIRA DOS SANTOS. A profissional desempenhou seu munus com o zelo e a diligência inerentes à função, apresentando a necessária Resposta à Acusação (id 50875318) e acompanhando o feito até a prolação da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva (id 79898537). A verba honorária do advogado dativo ostenta natureza alimentar, sendo devida pelo Estado quando este, por deficiência em sua estrutura (Defensoria Pública), recorre ao auxílio de profissionais privados para garantir o direito fundamental à Ampla Defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). A omissão em fixar tal verba constitui ofensa ao princípio da proibição do enriquecimento ilícito do Poder Público(art. 884, CC/2002). Do efeito anexo da sentença e da possibilidade de integração Ex Officio A fixação dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo não é uma mera faculdade do Juízo, mas sim um efeito anexo da sentença (condenatória ou absolutória/extintiva da punibilidade), derivado diretamente da lei. Este efeito se impõe pela conclusão do processo criminal e pelo reconhecimento do serviço público prestado, independentemente de expressa menção no dispositivo. A sentença de ID 79898537, ao encerrar o feito, incorreu em omissão de uma consequência legal obrigatória. Contudo, essa omissão não está sujeita à preclusão, sendo plenamente sanável. Consoante a exegese do Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo Penal), o juiz pode alterar a sentença para: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A ausência de arbitramento de uma verba que constitui um efeito anexo da sentença e que é obrigatória ex lege pode ser interpretada como uma inexatidão material que o Juízo tem o poder de corrigir, inclusive após a publicação. O Superior Tribunal de Justiça chancela essa hermenêutica, reconhecendo o direito à fixação posterior sem que haja preclusão, conforme o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2. Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável decorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo Juiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva em sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo, nos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo juízo de valor. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Portanto, verificada a omissão quanto ao arbitramento dos honorários da defesa dativa, impõe-se a integração do julgado, na forma do inciso I do referido artigo 494, para sanar a lacuna e assegurar a justa remuneração pelo trabalho prestado, com base no efeito anexo legalmente imposto. Dispositivo
Diante do exposto, com base no Art. 494, I, do CPC, c/c Art. 3º, do Código de Processo Penal, ARBITRO, considerando a atuação da advogada dativa nomeada, Dra. Joselita Assis de Lima (OAB/ES 171-A), ARBITRO honorários advocatícios em seu favor no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 (e suas alterações). A condenação em honorários INTEGRA a sentença de ID 79898537. EXPEÇA-SE a competente Certidão atuação em favor da advogada nomeada e intime-a. Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Considerando a regular intimação das partes e o decurso do prazo legal sem interposição de recursos, DETERMINO que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e, ato contínuo, proceda ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Conceição da Barra-ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito