Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDICEIA SANTOS ROSA OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (2ª Vara de Conceição da Barra/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 09/10/2025, de acordo com o Ofício DM n. 1459/2025, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000534-38.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALDICEIA SANTOS ROSA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA com pedido de reajuste salarial do vencimento base, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com o piso nacional da categoria. Em ID nº 69112269, a parte autora foi intimada para emendar a inicial com a finalidade de “especificar o valor da causa, apresentando memória de cálculo com a estimativa dos valores que entende devidos, observando-se os anos/competências abrangidos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC)”. Em ID nº 79780353, foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora ou sua defesa. É o breve relatório. Decido. Em sua inicial a requerente narrou que ingressou no Magistério Municipal mediante concurso público de provas e títulos. Contou que por exercer cargo de provimento efetivo, seus vencimentos anualmente são revisados, seguindo legislação específica, contudo, o Município vem suprimindo seus direitos no tocante ao recebimento e enquadramento salarial com o Piso Nacional do Magistério, desrespeitando o entendimento do STF e do TJES sobre a matéria. A partir disso surgiu seu direito de ser indenizada pelo Município de Conceição da Barra, devendo o município ser condenado a realizar o enquadramento do nível salarial conforme o piso nacional, a fim de que seu salário seja reajustado a título de vencimento base, acrescido de juros e correção monetária. Por fim atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre, porém, que no microssistema dos Juizados Especiais, não se admite a formulação de pedido genérico quando for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação (art. 14, § 1º, inciso III, e § 2º, da Lei 9.099/95), como no caso dos autos, onde a requerente tem conhecimento inequívoco do valor que alega ser devido. Isso porque, a importância alusiva se refere a valores pretéritos, que, ainda que sejam postulados futuramente, é imprescindível que a autora apresente planilha estimativa, tendo por base parâmetros objetivos extraídos dos contracheques, legislação local e tabelas do piso nacional do magistério. Além disso, em razão de não ter quantificado o seu pedido, impediu que este juízo corrigisse, ainda que de ofício, o valor atribuído à causa e verificasse, com isso, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Apesar de oportunizada a emenda da exordial para adequação do pedido e correção do valor da causa, a requerente manteve-se inerte, o que impõe a imediata extinção do feito, conforme autorizam os artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em conformidade com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Em caso de Recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 18 de dezembro de 2025. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito