Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LOM ENGENHARIA CIVIL E ELETRICA LTDA
REQUERIDO: ALPHAVILLE GUARAPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA - BA29833, HELDER SILVA DOS SANTOS - BA25820, VICTOR MACEDO DOS SANTOS - BA35731 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004296-15.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por LOM ENGENHARIA CIVIL E ELETRICA LTDA em face de ALPHAVILLE GUARAPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. No petitório de Id. 94038434, as partes noticiaram a celebração de acordo para compor definitivamente as controvérsias existentes neste feito e no processo conexo nº 5003342-95.2025.8.08.0021. Pelo instrumento particular de transação acostado aos autos (Id. 94038435), as partes estabeleceram concessões mútuas, incluindo o pagamento pela Guarapari à Lom da quantia de R$ 100.000,00, dividida em 8 parcelas mensais, e a quitação plena de obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços objeto da lide. Requereram a homologação da avença, a manutenção do sigilo das informações e a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas ajustadas. É o breve relatório. DECIDO. O acordo celebrado preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei. No que tange ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, INDEFIRO-O. A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, operando a substituição da lide cognitiva pela fase executiva em caso de eventual inadimplemento. A manutenção do processo suspenso por longo período apenas para aguardar o pagamento voluntário das parcelas ajustadas atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Caso haja descumprimento, a parte interessada poderá deflagrar o respectivo cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Quanto ao pleito de tramitação sob segredo de justiça (Cláusula 12), igualmente INDEFIRO-O. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a publicidade é a regra dos atos processuais. O sigilo pretendido pelas partes não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de exceção legal, devendo prevalecer o interesse público à transparência das decisões judiciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 94038435) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme expressamente pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal constante no instrumento de acordo (Cláusula 13). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. GUARAPARI-ES, 30 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito