Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: V. VALBUZI - EPP
REQUERIDO: TECFIBER INTERNET LTDA, ERINETE DA SILVA FERREIRA CARDOSO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA - ES18953 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS FABRICIO LOPES PACHECO - ES20293 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000979-37.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por V. VALBUZI - EPP (parte assistida por advogada) em face de TECFIBER INTERNET LTDA, ERINETE DA SILVA FERREIRA CARDOSO, através da qual alega que houve o inadimplemento de contrato de locação de veículo (VW Saveiro, placa QRM5J54), por parte das requeridas, solicitando o pagamento de aluguéis, serviços de limpeza e multa por rescisão antecipada, razão pela qual postula que os requeridos sejam condenados a pagar a quantia de R$ 26.155,04 (vinte e seis mil e cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifica-se que a Inicial foi ajuizada apenas em face da pessoa jurídica TECFIBER INTERNET LTDA, constando a sócia ERINETE DA SILVA FERREIRA CARDOSO apenas como representante legal e não como requerida. Assim, determina-se a Secretaria que retifique o cadastro do polo passivo no PJE, para excluir a requerida ERINETE DA SILVA FERREIRA CARDOSO. No que se refere às preliminares, deixa-se de examinar os pedidos de ambas as partes de concessão de assistência judiciária gratuita, pois no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso. Além disso, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir (inadimplemento contratual) e pedido (dano material). No mérito, a requerida apresentou contestação genérica, sustentando que, após meses de uso, o veículo locado apresentou defeito no motor e não houve a substituição do referido veículo, razão pela qual o contrato foi encerrado, não havendo que se falar em indenizações. A ação será analisada com base nas regras da distribuição do ônus da prova, que pelo art. 373 do CPC, determina que cabe a parte autora apresentar prova dos fatos constitutivos de seu direito e a parte ré dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral. Com efeito, a relação jurídica entre as partes está comprovada pelo "Contrato de Prestação de Serviços de Locação de Veículos" (ID 46393291), que estipulou as obrigações da contratante (requerida), especificamente o pagamento de aluguel mensal e a multa de 100% do saldo residual em caso de rescisão antecipada do contrato (cláusula 7.1). Nesse sentido, embora a requerida alegue defeito mecânico no veículo para justificar o não pagamento do aluguel, tal alegação carece de lastro probatório mínimo, ônus que incumbia à ré (Art. 373, II, CPC). Registra-se que a requerida não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar o vício no veículo, como laudos, protocolos de reclamação sobre o veículo, e-mail ou conversa de Whatsapp. Aliás, os diálogos via WhatsApp (ID 46393854) demonstram a requerida reconhecendo o débito e alegando dificuldades financeiras para o pagamento, o que corrobora a narrativa autoral. Aliás, o Termo de Checklist de Recebimento (ID 46393293), assinado pela requerida no ato da entrega do veículo, menciona apenas avarias externas (amassados e lanterna quebrada), nada registrando sobre falhas mecânicas. Assim, quanto aos aluguéis inadimplidos, as notas de débito constantes no ID 46393301 (páginas 1,2,3) detalham os períodos de utilização do veículo SAVEIRO entre setembro e novembro de 2023, cujos valores não foram impugnados. Desse modo, a ausência de comprovantes de pagamento por parte da requerida corrobora o estado de inadimplência, configurando violação ao art. 389 do Código Civil (CC). Com efeito, é crucial observar que os registros de mensagens de WhatsApp (ID 46393854) mostram a requerida Erinete reconhecendo o débito. Na conversa, a ré afirma textualmente: "Referente aos débitos, estou aguardando um pagamento. Só vou conseguir regularizar assim que receber. Peço desculpas, mas está muito difícil nossa situação" (Pág. 4 do ID mencionado). Em suma, em nenhum momento da interlocução extrajudicial houve menção a defeito no motor ou pedido de substituição do bem, o que torna a tese de defesa inverossímil e desprovida de boa-fé objetiva. No que tange aos serviços de lavagem/polimento, o autor colacionou fatura detalhada (ID 46393301, página 4). Ademais, o valor está previsto no checklist como necessidade de reparo decorrente do uso e estado de entrega do bem (ID 46393293), sendo devida sua restituição. Por fim, quanto à multa de 100% do saldo residual em caso de rescisão antecipada do contrato, esta encontra previsão na cláusula 7.1, não havendo, igualmente, impugnação da parte requerida quanto ao valor/percentual cobrado ou discussão sobre eventual abusividade da multa cobrada.
Trata-se de contrato paritário entre empresas, incidindo o princípio da autonomia da vontade e pacta sunt servanda e o cálculo de R$ 19.586,00 (referente aos 7 meses restantes) mostra-se correto diante da interrupção do vínculo por culpa dos locatários. Assim, tendo o requerente produzido provas mínimas de suas alegações e que a requerida não se desincumbiu de impugnar o que se alega na inicial ou apresentar prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, julga-se procedente a ação, para o fim de condenar a demandada a pagar a quantia de R$ 26.155,04 (vinte e seis mil e cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Por estas razões, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 6.569,04 (seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), a título de dano material (aluguéis e serviço de limpeza/polimento), acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do efetivo prejuízo. b) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 19.586,00 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e seis reais), a título de multa contratual, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data da rescisão do contrato. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso pelas partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado e nada sendo requerido, em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. EDUARDO BERGAMIM ULIANA Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. JAGUARÉ, 18 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: V. VALBUZI - EPP Endereço: 09 DE AGOSTO, 1613, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: TECFIBER INTERNET LTDA Endereço: DOM JOSE DALVIT, 1141, BONSUCESSO, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29943-625 Nome: ERINETE DA SILVA FERREIRA CARDOSO Endereço: Avenida Dom José Dalvit, 1141, Bonsucesso, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29943-625
02/04/2026, 00:00