Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FELIPE MAZZEI FERREIRA CORREA, BRUNO MAZZEI FERREIRA CORREA, EDUARDO CORREA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA ROBERS SILVA - ES40333, SOFIA CONTARATO RAMOS PEREIRA - ES42820 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. I) Da preliminar de preclusão do direito de impugnação Inicialmente, analiso a preliminar de mérito arguida pelo Município de Anchieta, que sustenta a preclusão do direito dos Autores de discutir judicialmente a base de cálculo do ITBI, em razão da não apresentação de impugnação na esfera administrativa, conforme previsto no art. 126 de sua legislação tributária municipal. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A via administrativa para discussão de créditos tributários é uma faculdade colocada à disposição do contribuinte, e não uma condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação judicial. Portanto, a inércia dos Requerentes em apresentar a impugnação administrativa no prazo legal não acarreta a preclusão do seu direito de buscar a tutela jurisdicional para reaver o que entendem ter pagado indevidamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de preclusão e passo à análise do mérito da demanda. II) Do mérito A controvérsia central da presente demanda reside na definição da correta base de cálculo para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na hipótese de aquisição de imóvel por meio de arrematação extrajudicial. Enquanto os Autores defendem que a base de cálculo deve ser o valor da arrematação, o Município Requerido sustenta a legitimidade da utilização do valor de avaliação de mercado, arbitrado unilateralmente pela administração fiscal. A competência dos Municípios para instituir o imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI), encontra-se constitucionalmente estabelecida no art. 156, inciso II, da Constituição Federal. O Código Tributário Nacional, em seu art. 38, dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo que o valor venal é o preço de mercado do imóvel, aquele que ele alcançaria em uma venda à vista, em condições normais de mercado. Nessa mesma linha, o Código Tributário do Município de Anchieta (Lei Complementar Municipal nº 123/2002) estabelece, em seu art. 123, que "a base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direito transmitidos ou cedidos, apurados em ação fiscal de avaliação tributária dos bens ou direitos transmitidos, procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior". A questão relativa à base de cálculo do ITBI foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), cujas teses foram assim estabelecidas: a. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Essas teses são de fundamental importância para a resolução do presente caso, pois delimitam a atuação do fisco municipal na determinação da base de cálculo do ITBI. A presunção de que o valor da transação declarado pelo contribuinte é o valor de mercado é uma presunção relativa, admitindo prova em contrário. No entanto, para afastá-la, o Município deve instaurar um processo administrativo próprio e regular, em conformidade com o art. 148 do CTN, que assegure ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, é vedado ao Município o arbitramento prévio da base de cálculo com base em valores de referência unilateralmente estabelecidos. No caso dos autos, a aquisição do imóvel ocorreu por meio de arrematação extrajudicial em leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal (Id 63928990), no qual os Autores se sagraram vencedores ao ofertar o lance de R$ 386.250,00 (Ids 63928981 e 63928983). Este valor, obtido em um procedimento público e competitivo, reflete, por presunção, o valor de mercado do bem na data da transação. Uma hasta pública, seja judicial ou extrajudicial, é, por sua natureza, um mecanismo de mercado que visa apurar o preço real de um bem em condições de livre concorrência. O Município de Anchieta, ao desprezar o valor da arrematação e impor uma base de cálculo de R$ 650.000,00, fundamentada em um "valor venal de referência" apurado unilateralmente por seus agentes fiscais, agiu em direta afronta à tese vinculante nº 3 do Tema 1.113/STJ. A prática de estabelecer previamente um valor de pauta fiscal, ignorando o valor real do negócio jurídico, é expressamente vedada pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a presunção de que o valor da transação (no caso, a arrematação) corresponde ao valor de mercado só poderia ser afastada pelo Fisco mediante a instauração de um processo administrativo específico, garantindo ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 148 do Código Tributário Nacional. Conforme admitido na própria contestação e pelos documentos juntados, não houve a instauração de tal procedimento. O Município simplesmente arbitrou um novo valor com base em sua avaliação interna, sem oportunizar aos Requerentes a chance de contestar tecnicamente essa avaliação na esfera administrativa antes da cobrança, o que viola a tese vinculante nº 2 do mesmo Tema 1.113/STJ. O argumento do Município de que foi "induzido a erro" pela terminologia "compra e venda" constante nos documentos não se sustenta. A Administração Pública, em sua atividade de lançamento tributário, possui o poder-dever de analisar a integralidade dos fatos e documentos apresentados. Os Autores juntaram ao processo administrativo o edital de leilão (Id 63928990) e o comprovante de arrematação (Id 63928987), documentos que evidenciam, de forma irrefutável, a natureza da aquisição. A utilização de uma nomenclatura padrão no registro imobiliário não tem o poder de alterar a essência do negócio jurídico que lhe deu origem, cabendo ao Fisco a correta qualificação jurídica dos fatos para a devida tributação. Portanto, a base de cálculo correta para o ITBI no presente caso é o valor da arrematação, ou seja, R$ 386.250,00. Aplicando-se a alíquota de 2%, vigente no Município de Anchieta, o valor devido a título de ITBI era de R$ 7.725,00. Tendo os Autores recolhido o montante de R$ 13.000,00 (Id 63928985), apura-se um pagamento a maior no valor de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais). Este valor, pago indevidamente, deve ser restituído aos Requerentes, conforme determina o art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Finalmente, considerando que o valor da condenação é inferior ao teto para pagamento das obrigações de pequeno valor, o crédito deverá ser satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme pleiteado e em conformidade com o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000656-84.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que a base de cálculo para o lançamento do ITBI referente à aquisição do imóvel de matrícula nº 10.859 do CRI de Anchieta/ES deve corresponder ao valor da arrematação, qual seja, R$ 386.250,00 (trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais); CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANCHIETA a restituir aos Requerentes a quantia de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais), paga indevidamente. O valor será atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, com juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que devem incidir até 08/12/2021 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, o crédito deverá ser remunerado unicamente por meio da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o art. 11 da Lei nº. 12.153/09. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito