Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PRIMA NUTRICAO ANIMAL LTDA
REQUERIDO: MARIA DO CARMO TEDESCO BREDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PERUHYPE MAGALHAES - MG81068, CINTHIA IZABELA PINA FERNANDES - MG160429 SENTENÇA Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0025693-52.2018.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por PRIMA NUTRICAO ANIMAL LTDA, em face de MARIA DO CARMO TEDESCO BREDA. Intimada a parte autora para impulsionamento do feito, por seu advogado e pessoalmente, restou infrutíferas, IDs 83631244 e 83631244. Assim, é o caso de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Para que se reconheça o abandono da causa nos termos do citado artigo, necessário se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de sua extinção, nos termos do § 1º do artigo 485, do CPC. Leciona Theotonio Negrão (Código de Processo Civil. 48ª ed., 2017, ed. Saraiva), que “cabe a extinção do processo de conhecimento se o autor, intimado pessoalmente para que promova a citação do réu, deixa de a providenciar (RJTJESP 96/205)”. No caso concreto, repita-se, parte autora, devidamente intimada, por seu advogado e pessoalmente (via domicílio eletrônico, para que desse prosseguimento ao feito, quedou-se inerte. Portanto, verifica-se claramente o abandono dos autos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não operada a triangularização processual. Arquivem-se oportunamente os autos. P.I. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente