Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: NATALICIA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Advogado do(a)
REU: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 SENTENÇA Refere-se à Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS em face de NATALICIA DA SILVA SOUZA. Compulsando os autos, verifico que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 94042627), devidamente subscrito pelos advogados com poderes para transigir. Na mesma oportunidade, pleitearam a substituição processual no pólo ativo em razão da cessão de crédito comprovada. As cláusulas estabelecidas atendem aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, versando sobre direitos disponíveis. DISPOSITIVO
PROCESSO Nº 5014071-46.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, DEFIRO a substituição processual para que figure no polo ativo a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS. No mais, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 94042627), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas devem as partes ser isentadas em razão do acordo ter sido implementado antes da prolação da sentença e, honorários nos termos acordo. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. Dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
02/04/2026, 00:00