Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
INTERESSADO: MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP Advogado do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se um imbróglio instalado acerca do material nomeado à penhora pela
executada: “3.433 m² (três mil, quatrocentos e trinta e três metros quadrados) de Acqua Marine White em chapas, avaliado em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) o m², totalizando o montante de R$ 480.620,00 (quatrocentos e oitenta mil reais, seiscentos e vinte reais), localizado na sede da empresa.”. No entanto, na petição de ID 80804730, o Estado rejeitou o bem ofertado, sob a alegação de que não houve obediência à ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/80, além de faltar liquidez e ser de difícil conversão em dinheiro. O exequente afirmou, ainda, que não foi apresentada documentação atestatória da titularidade e do valor do bem, requerendo, ao final, o prosseguimento do trâmite do feito, com a realização de penhora online, via SISBAJUD, para buscar ativos financeiros. É o breve relatório. Da primeira manifestação da empresa executada (ID 80712047), percebe-se que sua pretensão inicial é ofertar o bem consistente em 3.433 m² de Acqua Marine White em chapas avaliadas no total de R$ 480.620,00 (quatrocentos e oitenta mil reais, seiscentos e vinte reais) por ela descrito, com intuito de garantir o Juízo da execução. No entanto, conforme arguido pelo exequente, a executada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove: (i) a real existência e a quantidade física do material no estoque; (ii) a titularidade inequívoca do bem; (iii) o valor de mercado alegado pela executada, provado com laudo de avaliação por profissional habilitado. De fato, assiste razão ao exequente, já que a parte devedora se limitou a indicar o bem à penhora sem instruir minimamente seu pleito com documentação elucidativa dos aspectos aventados pelo ente credor. Ademais, à luz do arcabouço legal e da orientação jurisprudencial consolidada, é facultado à Fazenda Pública recusar o bem indicado à penhora quando este não observar a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, notadamente nas hipóteses em que inexistam informações seguras e precisas acerca de sua titularidade ou quando não haja elementos suficientes a demonstrar a idoneidade do bem para garantir integralmente a execução. Inclusive, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que acompanham essa lógica, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada, consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser suficientemente justificada. 2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 4. No caso, o acórdão recorrido não apresentou fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância, preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à definição da medida executiva mais adequada. 6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior. (REsp n. 2.162.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830 /1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando, esse ato, violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. 2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.800.884; Proc. 2024/0440568-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Afrânio Vilela; DJE 27/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS OFERECIDOS À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000435-44.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Brasil QUARRIES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Ltda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a nomeação à penhora dos bens ofertados pela executada, ora agravante. -Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que o Julgador de primeira instância, atento aos elementos que permeiam a execução fiscal deflagrada, e levando-se em consideração o entendimento que vem sendo externado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acolheu a recusa manifestada pela exequente, ora agravada, tendo indeferido os bens nomeados à penhora nos Eventos 10 e 15, dos autos do feito de origem, em virtude dos argumentos no sentido de que, os bens oferecidos no Evento 10 - Anexo2, dos autos do processo originário, quais sejam, "chapas de granito", "dificilmente será(ão) alienado(s) em hasta pública por ter mercado extremamente limitado", além do mencionado bem imóvel descrito no Evento 15, dos autos da demanda principal, também não observar a "ordem do art. 11, da Lei nº 6.830/80", havendo, da mesma forma, falta de liquidez do bem apresado, ventilando-se, destarte, a "possibilidade de leilões negativos". -Em relação à recusa de bens oferecidos à penhora pela executada, ora recorrente, compete acentuar que o Egrégio STJ, apreciando o tema em testilha, em recente julgado, confirmou posicionamento na linha de que "se mostra legítima a recusa, pela Fazenda Pública exequente, da nomeação à penhora de bens e direitos, quando houver inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis". -Precedentes do STJ citados. -No tocante à argumentação de que a recusa dos bens oferecidos não teria restado justificada, observa-se, primo ictu oculi, que a aludida recusa dos bens pela ANM, ora agravada, foi ponderada sob os aspectos de que, repise-se, as chapas de granito apresentadas dificilmente seriam alienadas em hasta pública, em virtude de terem "mercado extremamente limitado" (petição encartada no Evento 13, dos autos do feito originário), bem como que o bem imóvel posteriormente apresentado também "não observa a ordem do art. 11, da Lei nº 6.830/80", configurando-se, ainda, a falta de liquidez do mesmo, o que acarreta na "possibilidade de leilões negativos" (petitório adunado ao Evento 19, dos autos da demanda de origem). -Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AI 5013803-30.2024.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima da Silva; Julg. 05/11/2024; DJe 12/11/2024) (grifei) Do contexto processual, infere-se que as justificativas do exequente ao discordar da oferta da executada são razoáveis e válidas, haja vista a ausência de documentação comprobatória da existência, titularidade e valor de mercado do material ofertado pela executada; além da onerosidade excessiva para o Estado, com etapas morosas até a hasta pública com a efetiva conversão do bem em valores.
Ante o exposto, rejeito a garantia ofertada pela executada e, por conseguinte, defiro o pleito do item “a” da petição de ID 80804730. Assim sendo, determino a realização de buscas no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito