Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034
REU: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA Advogado do(a)
REU: JOAO FELIPE CHACTOURA NUNES - RJ230391 SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5029271-93.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A, em face de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA, conforme petição inicial de id. Nº19846276 e seus documentos subsequentes. Compulsando os autos, verifico que no decorrer da marcha processual, após a prolação de sentença(id. N°64950430) as partes apresentaram petição conjunta de acordo, pugnando por sua homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (id. N°67740942).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Considerando que a transação ocorreu após a sentença, as custas finais deverão ser divididas igualmente entre as partes nos termos do art. 90, §2º, CPC. Diligências ao Cartório: Certifique-se o trânsito. Remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais. Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais. Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES,31 de março de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente