Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - TERMO DE AUDIÊNCIA VISTO ETC PROCESSO Nº 0001415-53.2023.8.08.0021 Aos 16 dias de março do ano de 2026 às 16:00 horas, nesta Cidade e Comarca de GUARAPARI, perante a Exma. Sr ª. Dr ª. SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO, MM ª. Juíza de Direito Titular desta Vara, e comigo, Assessora desta unidade judiciária, a seguir foram apregoadas as partes sendo constatada a presença do Ilustre Representante do Ministério Público, Dr. GUSTAVO PADILHA ROSA, do querelado Aguinaldo Brambati Júnior, advogado atuando em causa própria, do querelante Renan Conde, acompanhado de sua advogada Dra. Rosimeri Ferrerez Gomes – OAB/ES 16.961. ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato está sendo realizado de forma híbrida, através da plataforma zoom e com a anuência das partes. Antes do início da instrução, foi dada a palavra ao querelado, o qual declarou, de forma livre e espontânea, que deseja se retratar das afirmações por ele anteriormente veiculadas em notificação escrita e também reiteradas na Assembleia Geral Ordinária realizada em 25/02/2023. Pelo querelado foi dito que se retrata, de maneira expressa, cabal e inequívoca, de toda e qualquer afirmação no sentido de que o querelante Renan Conde, bem como a administradora Prospecta Administração de Condomínios Ltda. e a síndica Raíssa Segóvia, teriam praticado condutas criminosas relacionadas à administração do Condomínio Edifício Paloma, inclusive das imputações de suposta fraude contra seguro, estelionato, falsidade ideológica, incitação à prática de crime, manifestação criminosa e prática de conduta criminosa na condução de assuntos afetos ao condomínio. Afirmou, ainda, que se retrata expressamente das declarações segundo as quais o querelante teria atuado com falta de responsabilidade, falta de ética, desonestidade, ou de qualquer outra afirmação ofensiva à sua honra objetiva ou subjetiva, inclusive no que se refere ao trato de negócios afetos ao condomínio. Esclareceu o querelado que reconhece não poder sustentar como verdadeiras as referidas imputações ofensivas, razão pela qual delas se retrata formalmente nesta audiência. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Acolho e homologo a retratação manifestada pelo querelado, por considerá-la cabal e tempestiva, para os fins do art. 143 do Código Penal, com eficácia restrita aos delitos de calúnia e difamação. Considerando que a retratação não alcança o delito de injúria, o feito prossegue quanto a esta imputação, salvo eventual perdão do querelante. Na sequência, foi interrogado o querelado Aguinaldo Brambati Júnior, com base no art. 185, parágrafo 2º, inciso IV, do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim, dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. Pela MM ª. Juíza foi encerrada a instrução criminal. As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. As partes requereram prazo para apresentar alegações finais por memoriais escritos. Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: 1) Intime-se a defesa do querelante para apresentar alegações finais. 2) Na sequência, intime-se o Ministério Público e o querelado para o mesmo fim. Diligencie-se. A presente ata de audiência foi compartilhada com as partes através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente pela Magistrada com anuência dos demais interlocutores, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias. Nada mais havendo a constar, determinou a MM ª. Juíza, que se encerrasse o presente termo, que vai devidamente assinado pela Magistrada, após lido e achado de conforme. SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juíza de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO VISTO ETC PROCESSO Nº 0001415-53.2023.8.08.0021 Aos 16 dias de março do ano de 2026 às 16:00 horas, nesta Cidade e Comarca de GUARAPARI, perante a Exma. Sr ª. Dr ª. SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO, MM ª. Juíza de Direito Titular desta Vara, e comigo, Assessora desta unidade judiciária, a seguir foram apregoadas as partes sendo constatada a presença do Ilustre Representante do Ministério Público, Dr. GUSTAVO PADILHA ROSA, da advogada Dra. Rosimeri Ferrerez Gomes – OAB/ES 16.961, do querelado Aguinaldo Brambati Júnior, advogado atuando em causa própria. Em seguida, foi o(a) acusado(a) cientificado de que tem o Direito Constitucional de permanecer calado(a), sem que isto venha prejudicá-lo, nos termos do artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Cientificado(a) pela MM ª. Juíza sobre a acusação que lhe é movida pelo Ministério Público Estadual, passou-se à primeira fase do interrogatório, nos termos do artigo 187 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003, às perguntas feitas abaixo RESPONDEU: QUALIFICAÇÃO DO QUERELADO: 01. Qual o seu nome? Aguinaldo Brambati Júnior 02. Qual a sua naturalidade? Guarapari/ES 03. Qual a sua data de nascimento? 27/06/1976 04. Qual seu estado civil? Separado 05. Possui companheira? Não 06. Possui filhos? Não 07. Qual a sua filiação? Mãe: Doralice Assunção Brambati Pai: Aguinaldo Brambati 08. Qual a sua residência? Rua Professor Melchiades Pereira Martins, Ed. Paloma, apto 203, bairro São Judas, Guarapari/ES – Qual seu telefone? 27 99821-2920 09. Qual o seu meio de vida ou sua profissão? Advogado 10. Está desempregado? Não 11. Sabe ler e escrever? Sim Qual seu grau de instrução? Ensino Superior Completo – Pós Graduado 12. É eleitor? Sim Em qual cidade? Guarapari/ES 13. Já foi preso e/ou processado alguma vez? Sim 14. Houve suspensão condicional ou condenação? Suspensão condicional do processo 15. Qual pena imposta? Prejudicado 16. Você tem advogado? Atuando em causa própria 17. Documento de identificação: 387.387 18. CPF: 081.958.267-09 Finalmente, passou à segunda fase do interrogatório do acusado, nos termos do artigo 187 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003, momento em que foi tomado o interrogatório do(a) acusado(a), na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ. Registrou-se que este termo de interrogatório foi assinado unicamente por esta Magistrada, dispensada a assinatura das partes e do acusado, com a anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, TBFA, assessora de Juiz, que o digitei, indo pela Magistrada devidamente assinado. SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juíza de Direito A mídia gravada nesta audiência pode ser acessada através do seguinte link no Google Drive: https://drive.google.com/drive/folders/12ivVh4zTwv0zqdLMb_Myal2gGwQ2_z2j?usp=drive_link
02/04/2026, 00:00