Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO MACIEL DE SOUZA
REQUERIDO: LILIAN MARIA GODINHO CRUZ DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079 DECISÃO / MANDADO Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANTONIO MACIEL DE SOUZA em face de LILIAN MARIA GODINHO CRUZ DE SOUZA. Em sua exordial (Id. 82047161), o autor alega que: I) cedeu a posse direta de seu imóvel ao seu filho, Marlon Antonio Pereira de Souza, por meio de contratos de comodato, cujo último termo final ocorreu no ano de 2024; II) o filho do autor e a requerida encontram-se em processo de divórcio, razão pela qual o filho saiu do imóvel, mas sua ainda "esposa" (ora requerida) permaneceu no local; III) não firmou contrato de comodato com a requerida e a vigência da avença assinada com seu filho encontra-se expirada, configurando, portanto, esbulho possessório a permanência no imóvel; e IV) é idoso, possui problemas de saúde e necessita do bem para alugá-lo a fim de custear seu tratamento ou para voltar a residir no local, por ficar mais próximo de hospitais e médicos. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a retirar-se do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A inicial veio instruída com diversos documentos. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (despacho de Id. 82627217), o autor se manifestou no Id. 89006616 e acostou aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda (Id. 89006617). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5040926-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora, consoante demonstrado através da declaração de imposto de renda acostada. Outrossim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por contar o autor com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, é cediço que a reintegração de posse depende da comprovação, conforme disposto nos arts. 560 e 561 do CPC: I) da posse anterior do autor; II) o esbulho praticado pelo réu; III) a data do esbulho e IV) perda da posse. Confira-se: Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561 do CPC: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem. A partir da análise dos documentos que instruem a inicial, constata-se a verossimilhança das alegações autorais. O autor comprova ser o proprietário do imóvel situado à Rua Galileu, n°. 25, Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, conforme Escritura Pública devidamente registrada. Da mesma forma, restou demonstrado que a posse direta do bem havia sido cedida temporariamente ao seu filho por meio de contratos de comodato, com o prazo do último instrumento expirado no ano de 2024. Como se sabe, o comodato configura-se como empréstimo gratuito de coisa não fungível, e sua extinção opera-se com o fim do prazo convencionado. Diante do término da vigência da avença e do fato de o autor não ter firmado contrato de comodato com a requerida (ex-nora), a recusa desta em desocupar o imóvel após a saída de seu ex-cônjuge denota o exercício de posse precária, consubstanciando o esbulho possessório, razão pela qual encontra-se satisfeito o requisito da probabilidade do direito. Outrossim, também resta satisfeito o requisito do perigo da demora, uma vez que o autor, por ser pessoa idosa e enfrentar problemas de saúde, necessita ser reintegrado na posse do bem com brevidade para poder alugá-lo e custear seus tratamentos médicos, ou mesmo para voltar a residir no local a fim de ficar mais próximo de hospitais e médicos. Concluo, finalmente, que em situações como esta, caso haja a reversão da decisão, há um perigo de dano maior ao autor do que os reflexos econômicos que serão suportados pela requerida, devendo o direito à saúde e à vida prevalecer em face do segundo. Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em qualquer momento, a liminar pode ser revogada e, em caso de improcedência da demanda, a requerida poderá pleitear a composição de eventuais perdas e danos. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, medida que se impõe é o deferimento do pleito emergencial. À luz do exposto, DEFIRO o pleito antecipatório, determinando que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória e reintegração forçada. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. SIRVA-SE a presente decisão como mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. DILIGENCIE-SE, com urgência. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
02/04/2026, 00:00