Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5013599-39.2026.8.08.0024.
IMPETRANTE: ICARO BATISTA GOLTARA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ICARO BATISTA GOLTARA - ES41740 Nome: Miguel Pedro Amm Filho Endereço: Avenida Américo Buaiz, 205, Sede da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-950 Nome: Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo Endereço: Avenida Américo Buaiz 205, 205, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-950 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP Endereço: Avenida do Contorno, 1480, - de 1827 a 2561 - lado ímpar, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-009 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA - IBGP Endereço: Avenida do Contorno, 1480, - de 1192 a 1740 - lado par, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-008 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do
Trata-se de "Mandado de Segurança Cível", com pedido de medida liminar, impetrado por Ícaro Batista Goltara em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Especial de Execução do Concurso Público da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e ao Presidente do Instituto Brasilerio de Gestão e Pesquisa - IBGP, na qual o impetrante pleiteia, em sede liminar, a suspensão da homologação do resultado final do certame regido pelo Edital nº 01/2025, bem como a imediata retificação do edital para assegurar a reserva mínima de 10% (dez por cento) das vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD). Sustenta o impetrante que é candidato inscrito na modalidade PcD e que o certame em questão oferece o total de 20 (vinte) vagas. Alega que, embora tenha havido a retificação do edital para adequar as cotas destinadas a negros e indígenas sobre o montante global de vagas, a autoridade coatora manteve em 0 (zero) o número de vagas reservadas para PcD. Argumenta que tal omissão viola diretamente a Lei Estadual nº 12.009/2023 e o art. 37, VIII, da Constituição Federal, configurando ilegalidade objetiva que compromete o direito líquido e certo à reserva de ao menos 2 (duas) vagas no concurso. É o relatório. Decido. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11. Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). (...). 6. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013). [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011). Na mesma esteira, segue o egrégio TJES, in verbis: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º, da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) No caso concreto, o pedido liminar possui nítido caráter satisfativo e, em sua essência, irreversível. A concessão da medida pleiteada, a determinação para imediata suspensão da homologação e retificação do quadro de vagas do concurso, anteciparia a totalidade do mérito da demanda, conferindo ao impetrante, de imediato, o proveito prático final buscado. Tal medida, se concedida e posteriormente revogada por um julgamento de denegação da segurança, dificilmente permitiria o retorno ao status quo ante sem causar severo transtorno à organização administrativa do certame, ao cronograma institucional da Assembleia Legislativa e à expectativa de direito dos demais candidatos aprovados, o que evidencia a natureza irreversível da providência em sede de cognição sumária. Diante disso, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Espírito Santo/PGE), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 Título Tipo Chave de acesso** MANDADO DE SEGURANÇA -URGENTE- AUSÊNCIA DE VAGAS PCD NO CONCURSO PARA CONSULTOR DA ASSEMBLEIA DO ES Petição Inicial 26032720485176000000086282192 Anexo I - EDITAL 01-2025_Consultor e Analista ALES Documento de comprovação 26032720485212300000086282194 Anexo II - Retificação 01 - Edital nº 01-2025 Documento de comprovação 26032720485234100000086282199 Anexo III - Ato 1913 - Formação da Comissão do Concurso - Presidência Documento de comprovação 26032720485255500000086282200 Anexo IV - Cronograma Preliminar_Atualizado 25-02-2026 Documento de comprovação 26032720485268600000086282201 Anexo V - Comprovante de Inscrição PcD Documento de comprovação 26032720485281800000086282202 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033013025130200000086338255 Despacho Despacho 26033118213916000000086384474 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033118213916000000086384474 Juntada de Guia Custas Quitadas e Petição de Ressarcimento Juntada de Guia 26040113340776500000086557816 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet 5013599-39.2026.8.08.0024 Juntada de Guia em PDF 26040113340812300000086563965 Juntada de Guia Pagamento Custas e Pedido de Ressarcimento Juntada de Guia 26040223332254200000086667755 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet 5013599-39.2026.8.08.0024 Juntada de Guia em PDF 26040223332289400000086668756
30/04/2026, 00:00