Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADILSON AYRES DA FRAGA Advogados do(a)
INTERESSADO: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 66161594: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente a título de contribuição confederativa e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada subtração lançada, limitada ao teto de R$ 5.000,00, caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. CONFIRMAR a decisão de ID n. 52769211. CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, de forma simples, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido. CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).” Recurso inominado interposto pela requerida id. nº 68576478; Renúncia de mandato do patrono da requerida id. nº 69186655; Contrarrazões do exequente id. nº 70152549; Decisão monocrática mantendo a sentença id. nº 76940793: “NÃO CONHEÇO DO RECURSO, vez que verificada a carência de pressupostos de admissibilidade (representação processual). Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.” Trânsito em julgado id. nº 76940794; Pedido de cumprimento de sentença, com débito atualizado R$7.425,95 id. nº 77930964; Habilitação nos autos do patrono da executada com pleito de inclusão do INSS no polo passivo id. nº 78055799; Despacho indeferindo pleito supra id. nº 78103090; Pleito da executada para suspensão do feito id. nº 83505071; Exequente impugna pedido de suspensão id. nº 83505272; Patrono do executado pede descadastramento de representações anteriores da executada id. nº 87470874; Autos conclusos. A parte executada, em sua petição de id 83505069, sustenta a ocorrência de caso fortuito/força maior, bem como requer a suspensão do feito em razão da suspensão, pelo INSS, dos Acordos de Cooperação Técnica e de investigações administrativas em curso. A alegada dificuldade financeira decorrente de ato administrativo estatal não configura hipótese de força maior apta a suspender o cumprimento de sentença, sobretudo quando se trata de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial. A suspensão dos convênios pelo INSS possui caráter preventivo e não afasta a responsabilidade reconhecida na sentença, tampouco possui efeito retroativo. Inexiste, ainda, prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “b”, do CPC, uma vez que procedimentos administrativos ou investigações em curso não interferem na eficácia da sentença proferida nestes autos. A cessação dos descontos administrativos não implica satisfação do crédito, permanecendo hígido o interesse do exequente no prosseguimento da execução. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5029060-47.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. À Secretaria Inteligente Unificada, para certificar eventual decurso de prazo para cumprimento da sentença. Após, intime-se o exequente para que apresente planilha de cálculo do débito atualizada. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: ADILSON AYRES DA FRAGA Endereço: Avenida Brasil, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-535 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJ 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050
02/04/2026, 00:00