Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX
REQUERIDO: AKKILA MARIA ABRANCHES CUSTODIO, IVANILDA MARIA ABRANCHES CORREIA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALICY SUARES BORGES - ES36814, THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO - ES40543 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 Ofício DM Nº 0410/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5019122-72.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX em face de AKKILA MARIA ABRANCHES CUSTODIO e IVANILDA MARIA ABRANCHES CORREIA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira requerida, figurando a segunda como fiadora e devedora solidária. Aduz que as requeridas encontram-se inadimplentes em relação às mensalidades vencidas de janeiro a junho de 2017, perfazendo um débito atualizado, à época da propositura, de R$ 10.822,30. Pugnou pela condenação solidária ao pagamento do débito, acrescido de consectários legais e contratuais. Juntou documentos, notadamente o histórico acadêmico (ID 10863344), o contrato de prestação de serviços (ID 10863345) e a planilha de cálculo (ID 10863346). A requerida AKKILA apresentou contestação (ID 52803599) requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a nulidade do feito por ausência de citação da fiadora. No mérito, não negou a existência da dívida, mas invocou a Teoria da Imprevisão e a função social do contrato em decorrência de dificuldades financeiras supervenientes, requerendo a adequação das cláusulas moratórias e a imposição de parcelamento. Acostou documentos e tentativas de negociação extrajudicial (IDs 52805017, 52805018 e 80677206). No curso do processo, a requerida AKKILA peticionou pugnando pela designação de audiência de conciliação (ID 80677206). Intimada para se manifestar acerca do pedido (ID 80682057), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 82136853). A requerida IVANILDA, citada pessoalmente por mandado (ID 51850026), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certificado nos autos (ID 57021753). Houve réplica (ID 53376144). Instadas a especificar provas (ID 63621794), a autora requereu o julgamento antecipado (ID 81394551) e a requerida quedou-se inerte (ID 80272286). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. II.1. Das Preliminares II.1.1. Do Pedido de Audiência de Conciliação Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela requerida (ID 80677206). Conforme certificado no ID 82136853, a parte autora, devidamente intimada (ID 80682057), não se manifestou sobre o pleito, o que denota seu desinteresse na autocomposição neste momento processual. Ademais, ressalta-se que as partes podem transigir extrajudicialmente a qualquer tempo e informar eventual acordo nos autos para homologação, não havendo prejuízo que obste o julgamento antecipado. II.1.2. Da Gratuidade de Justiça (Ré Akkila) Acolho o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida AKKILA MARIA ABRANCHES CUSTODIO. A documentação carreada aos autos, em especial o contracheque (ID 52805016), demonstra auferir renda compatível com a hipossuficiência alegada, não tendo a parte autora trazido elementos aptos a elidir a presunção legal de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC). II.1.3. Da Nulidade por Ausência de Citação da Fiadora A preliminar arguida carece de objeto, encontrando-se superada. Verifica-se nos autos que a co-ré Ivanilda Maria Abranches Correia foi devidamente e pessoalmente citada por intermédio de oficial de justiça, conforme certidão e mandado cumprido (ID 51850026), restando sanado qualquer vício outrora apontado. II.1.4. Da Prescrição Intercorrente Afasto a prejudicial de mérito. O débito refere-se ao ano de 2017 e a demanda foi proposta no ano de 2021, portanto, ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A demora na efetivação da citação inicial das requeridas não decorreu de inércia absoluta ou abandono da causa por parte da autora, mas sim das dificuldades inerentes à própria localização dos endereços e aos trâmites do mecanismo judiciário. Logo, não restando configurada a desídia autoral, incide à espécie a regra obstativa do art. 240, § 1º, do CPC e a inteligência da Súmula 106 do C. STJ, operando-se a interrupção da prescrição retroativamente à data da propositura da demanda. II.2. Do Mérito Inicialmente, impõe-se a decretação da revelia da requerida IVANILDA MARIA ABRANCHES CORREIA. Devidamente citada (ID 51850026), deixou de apresentar contestação (ID 57021753), operando-se os efeitos da revelia preconizados no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora em relação a ela. No que tange à relação material, restou incontroversa a contratação dos serviços educacionais prestados pela autora (ID 10863345), bem como o inadimplemento das contraprestações pecuniárias, havendo, inclusive, confissão expressa da devedora principal. A defesa baseia-se na aplicação da Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil), alegando onerosidade excessiva decorrente de dificuldades financeiras e desemprego no seio familiar. Contudo, tal tese não merece prosperar. O desemprego, a diminuição de renda ou dificuldades financeiras de cunho pessoal constituem "fortuito interno", consistindo em risco inerente à vida em sociedade. Não configuram fatos extraordinários e imprevisivelmente genéricos capazes de autorizar a revisão judicial das cláusulas de um contrato validamente celebrado. O pacto firmado é claro quanto às obrigações assumidas e aos consectários do inadimplemento. O Poder Judiciário não pode compelir o credor a receber seu crédito de forma diversa da contratada, tampouco forçá-lo a aceitar acordos de parcelamento sem sua anuência expressa (art. 313 e 314 do Código Civil). A jurisprudência pátria afasta a teoria da imprevisão e a força maior nestes cenários, reconhecendo que intempéries financeiras individuais não eximem o contratante do cumprimento das obrigações livremente pactuadas na fruição do serviço educacional. Nesse sentido, colhe-se o precedente aplicável do Tribunal de Justiça de São Paulo: COBRANÇA Mensalidades escolares Irregularidade na representação do autor não verificada Desemprego – Fato não equiparável à força maior Obrigação de pagar ratificada Vício na manifestação da vontade não constatado Ação procedente Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0052825-09.2009.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2011; Data de Registro: 22/03/2011) Assim, subsiste íntegra a responsabilidade solidária de ambas as requeridas (devedora principal e fiadora) pelo adimplemento total da obrigação, nos exatos termos do contrato pactuado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas AKKILA MARIA ABRANCHES CUSTODIO e IVANILDA MARIA ABRANCHES CORREIA ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas do período de janeiro a junho de 2017; b) Determinar que sobre o valor histórico de cada parcela em atraso incidam correção monetária a partir dos respectivos vencimentos (índices da CGJ/ES), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), devendo ser deduzidos eventuais valores comprovadamente já pagos. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à requerida AKKILA, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00