Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: VIEIRA DE PAULA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000294-88.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de VIEIRA DE PAULA TRANSPORTES LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário. Após a sua citação, a parte executada apresentou petição no ID 81037291, na qual expressou sua discordância com a tramitação do feito perante este Núcleo Especializado. Decido. O Ato Normativo nº 08/2023 do Egrégio TJES, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, estabelece em seu art. 3º, §1º, que a tramitação dos processos no Núcleo é facultativa, dependendo da concordância das partes, especialmente nos casos de processos já em curso na data de sua instalação (art. 3º, §6º). No caso sub examine, a resistência da parte executada (ID 81037291), expressada na sua primeira manifestação no processo, como deve ser, constitui óbice intransponível à permanência do feito nesta unidade especializada.
Ante o exposto, considerando a oposição tempestiva da parte executada e os termos do Ato Normativo nº 08/2023 do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Núcleo de Justiça 4.0 e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos ao Juízo que tenha competência em matéria de Execução Fiscal Estadual, na Comarca de Rio Bananal - ES. Independente de preclusão da presente decisão, DETERMINO a baixa e anotações necessárias no sistema PJe para a imediata remessa. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (2), data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00