Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5011820-74.2026.8.08.0048.
REQUERENTE: ARESI & BENIN PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017, PRISCILA PAIVA TISSIANEL - ES22283 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV GOVERNARDO BLEY, 186, ED. BEMGE, LOJA 14, ANDAR 2 E 3, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ PEREIRA, devidamente representado por seu inventariante, em face de BANCO GMAC S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser proprietária de um imóvel localizado no CIVIT II, Serra/ES, cuja destinação é estritamente comercial (locação de galpão). Sustenta que a requerida mantém o faturamento sob a categoria “Industrial”, o que gera faturas mensais em valores desproporcionais ao uso efetivo do imóvel. Aduz ainda que, apesar de diversas tentativas administrativas, a concessionária se nega a promover a alteração para a categoria "Comercial". Pugna, liminarmente, pela reclassificação da tarifa, bem como pela suspensão da exigibilidade das faturas de janeiro a março de 2026 e pela abstenção de medidas restritivas. É o relatório. DECIDO. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que presentes estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. A probabilidade do direito (fumus boni iuris), encontra amparo na documentação carreada aos autos que indicam que o imóvel possui natureza comercial. Ademais, as faturas apresentadas demonstram uma disparidade de valores que, em sede de cognição sumária, parece destoar do consumo de uma unidade comercial de pequeno porte, reforçando o indício de erro na classificação tarifária. O perigo de dano (periculum in mora), este se revela na natureza essencial do serviço de fornecimento de água e no risco de comprometimento da saúde financeira da empresa autora, caso seja compelida a pagar valores vultosos e supostamente indevidos sob pena de interrupção do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Por fim, a medida não reveste caráter de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, a requerida poderá cobrar as diferenças tarifárias pelas vias próprias.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida proceda à reclassificação tarifária da unidade consumidora objeto da lide para a categoria "COMERCIAL", no prazo de 05 (cinco) dias úteis, determino ainda a suspensão da exigibilidade das faturas emitidas sob a categoria industrial, até a efetiva reclassificação da unidade consumidora, devendo a ré se abster de suspender o fornecimento de água por esses débitos ou de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, até posterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento dos itens acima, limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação neste momento processual, postergando o ato para momento oportuno. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida pessoalmente, nos termos da súmula 410 do STJ, para que tome ciência desta decisão e cumpra as obrigações nela impostas bem como para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Intimem-se as partes do teor desta decisão. A presente decisão servirá de DECISÃO/MANDADO a ser cumprido no endereço indicado na inicial. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032716310328700000086260499 01 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032716310367800000086261922 02 contrato social Documento de comprovação 26032716310393100000086261923 03 Contrato Social - 1° Alteração Documento de comprovação 26032716310420000000086261926 04 Cartao CNPJ_ARESI_BENIN Documento de comprovação 26032716310452200000086261927 05 Traslado CV Prefort x Aresi-VersaoImpressao Documento de comprovação 26032716310485100000086261929 06 faturas em aberto Documento de comprovação 26032716310517600000086261932 07 protocolos CESAN 1 Documento de comprovação 26032716310547100000086261933 07 protocolos CESAN Documento de comprovação 26032716310581500000086261935 08 protocolo CESAN 2 Documento de comprovação 26032716310614500000086261938 09 protocolo CESAN 3 Documento de comprovação 26032716310661900000086261944 10 contrato locação Documento de comprovação 26032716310697500000086261945 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033017432977700000086337936 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26033019384804700000086404548 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26033019384804700000086404548 Petição (outras) Petição (outras) 26040115512177400000086594601 DUA PRECESSO Documento de comprovação 26040115512227000000086594605 SERRA, 24/04/2026 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00