Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AGUINALDO ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: KEYLA ZANUTI BIUNDINI - MG158751, STELA VIMERCATI MARTINS - ES36183 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PA11138 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o processo comporta solução terminativa. O autor narra, em apertada síntese, que no dia 09/06/2023 recebeu comunicação de bloqueio de CNH pelo Município de Belém/PA por supostamente o Autor ter conduzido motocicleta com passageiro sem usar capacete. No entanto, nunca esteve no estado do Pará e constatou que o equívoco se deu em decorrência de uma letra da placa motocicleta, mas que mesmo com a interposição de recursos administrativos, o equívoco não teria sido reconhecido. Ajuíza a presente demanda narrando que se dirigiu à delegacia de polícia na cidade onde reside para registrar o Boletim de Ocorrência, acreditando que referido órgão faria as devidas comunicações, mas nunca obteve resposta. No entanto, foi penalizado com 7 pontos na carteira e com suspensão do seu direito de dirigir por dois meses. O seu pedido inicial tem como objeto a anulação do auto de infração e da penalidade vinculada ao veículo, bem como indenização por danos morais. O Detran/ES, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva, vez que todos os autos de infração e multa foram lavrados pelo Município de Belém do Pará. Assiste-lhe razão. Com efeito, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os recursos administrativos foram interpostos perante o Detran/ES, em que pese a reconhecida autuação realizada por ente vinculado ao estado do Pará, ou seja, ou pelo próprio município de Belém, ou por órgão autárquico integrante da administração indireta daquele ente federativo. Assim, o ente público paraense detém plena autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, inexistindo qualquer subordinação ou ingerência do DETRAN/ES sobre os atos praticados pelo seu congênere do Estado do Pará ou por município de outro estado da federação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000195-41.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se, portanto, de entes jurídicos distintos, cada qual dotado de personalidade própria e circunscrição territorial delimitada, razão pela qual é juridicamente inviável a responsabilização do DETRAN/ES por atos administrativos praticados por órgão de outro estado. A autonomia administrativa dos entes federativos impede que um departamento de trânsito de determinado Estado interfira, modifique ou declare a nulidade de atos administrativos praticados por outro, sob pena de violação ao pacto federativo (artigo 18 da Constituição Federal) e ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, uma vez que não participou da lavratura dos autos de infração questionados, tampouco possui competência legal para revisá-los ou anulá-los. No que se refere à inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo, observa-se que o autor fundamenta sua pretensão na alegação de teria justificado o equívoco nas placas, sem obter nenhum reconhecimento pelo órgão capixaba, o que teria ocasionado a manutenção de débitos e multas em seu nome. Todavia, tal argumento não se sustenta. Isso porque, em sendo órgãos vinculados a unidades federativas independentes e considerando a ingerência da autarquia do Espírito Santo sobre ato administrativo emanado por órgão de trânsito vinculado ao Estado do Pará, o recurso administrativo interposto perante o Detran/ES não possui o condão de produzir efeitos automáticos na esfera administrativa do DETRAN/PA, ou de órgão de trânsito do município de Belém/PA, nem de afastar responsabilidades registradas em razão de atos de terceiros. Diante disso, também se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, uma vez que o fato narrado pelo autor não guarda relação de causa e efeito com eventual dano que se alega ter suportado. De outro lado, quanto ao Município de Belém/PA, observa-se que o foro competente para processar e julgar demandas em face de órgãos da administração pública é o do domicílio do réu, conforme preceitua o artigo 46, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo não detém competência para declarar nulidade de ato administrativo praticado por órgão vinculado à administração indireta de outro ente federativo, sob pena de violação ao princípio da autonomia dos entes federados e à competência territorial absoluta (artigos 18 e 125, §1º, da Constituição Federal). É o entendimento jurisprudencial acerca do assunto, vide: RECURSO INOMINADO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACOLHIDA - AÇÃO MOVIDA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA PAULISTA JULGAR ATO DE AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO – VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS – ENTENDIMENTO DO STF - ADIs 5492 e 5737 – RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001687-38.2023.8.26.0115 Campo Limpo Paulista, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/05/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/05/2024) Dessa forma, com relação ao Município de Belém/PA, resta configurada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ato administrativo praticado por ente vinculado a outro Estado. III DISPOSITIVO Pelo exposto, com relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do DETRAN/ES, opino pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995 com relação ao MUNICÍPIO DE BELÉM/PA opino pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, e consequentemente, pela EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Guaçuí, ES, 23 de março de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Guaçuí/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito Esta decisão servirá como MANDADO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.