Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES
EXECUTADO: VICTOR LIMA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054, MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA - ES19162 Advogado do(a)
EXECUTADO: PHILLIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - ES22760 DECISÃO 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034432-52.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, após expedição de alvará (id 36842724), constatou-se a subsistência de débito não quitado. Intimada a parte exequente para impulsionar o feito e requerer o que de direito, sob pena de incidência do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC), esta quedou-se inerte. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 em razão da competência especializada instituída pelo Ato Normativo nº 245/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. Fundamentação O processo encontra-se paralisado por falta de iniciativa da parte exequente, que deixou de indicar meios eficazes para a satisfação do crédito remanescente ou de promover atos expropriatórios necessários ao prosseguimento da demanda. Conforme dispõe o art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando, intimado, o exequente não promover o andamento do feito. No presente caso, a advertência sobre as consequências da inércia já foi formalizada em despacho anterior. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Durante esse período, suspende-se a prescrição, nos termos da legislação processual civil vigente. Transcorrido o prazo estipulado sem que bens penhoráveis sejam localizados ou sem qualquer manifestação útil da parte exequente, determino, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente de nova intimação, conforme preceitua o art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto que, a qualquer tempo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento caso encontre bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito