Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA
REQUERIDO: CORDIAL SUCATAS MAQUINAS E METAIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG75476 Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0121858-80.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.O presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação. Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC. Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso em concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão. Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular. Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485 § 3º do CPC). No caso em tela, a regularidade de representação da parte autora é um pressuposto de procedibilidade da ação sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I, do CPC). Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO – Ação de Adjudicação Compulsória - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel – Alegação de pagamento do preço e impossibilidade de lavratura em razão do falecimento de coproprietária – Renúncia de mandato da advogada dos autores – Não constituição de novo patrono - Sentença de extinção, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC - Inconformismo dos autores, alegando insuficiência do prazo para constituição de novo advogado – Descabimento – Apesar da ciência inequívoca da renúncia de mandato, passados mais de 4 meses os autores não constituíram novo advogado - Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10049714920168260099 SP 1004971-49.2016.8.26.0099, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 15/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) (sem grifos no original) Por sua vez, o §1º do art. 485, prevê que na hipótese, descrita no inciso IV, do referido artigo, o juiz conhecerá de ofício da matéria. Contudo, em razão da inércia do advogado renunciante em comprovar a notificação prévia da parte autora, foi determinada a intimação pessoal para regularizar a representação processual sob pena de extinção. Desta feita, foram empreendidas diligências ao endereço da parte autora informado nos autos por aviso de recebimento (ID 90153618) e oficial de justiça (ID 91689139), sendo ambas infrutíferas. Assim, constata-se que a parte autora não foi localizada no endereço por ela fornecido na petição inicial. Tenho que, por força do art. 77, inciso V do CPC, compete à parte o ônus de comunicar qualquer mudança de endereço ao Juízo, sob o risco de considerar válidas as intimações feitas no endereço constante nos autos.1 Na mesma toada, releva destaque o parágrafo único do art. 274 do CPC, que amolda-se ao caso em tela: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. De tal sorte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez considerada válida a intimação para constituir novo advogado, e a parte autora mostrou-se inerte, caracterizando a hipótese contida no inciso I, do § 1o, do art. 76, do CPC. Com a extinção do feito, as partes devem retornar ao status quo ante, revogando-se a medida liminar. Nestes termos, ante a inércia da parte autora em promover a regularidade de sua representação mesmo após intimada para, em prazo razoável, sanar o vício em questão, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, aplicando-se o disposto no art. 485, IV c/c art. 76, § 1º, I e art. 274, parágrafo todos do CPC. 2.Revogo a medida liminar de arresto concedida à fl. 33. À serventia cartorária com o necessário, notadamente a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Cariacica/ES, dando-lhe ciência do teor da presente sentença. 3.Condeno a parte autora em custas processuais (art. 90, do CPC) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. 4.Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. 5.Transitada esta decisão em julgado, translade-se a presente sentença para o processo principal e remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 6.PRIC. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO - EXTINÇÃO. A inércia da parte exequente quando intimada para providenciar o andamento da demanda, gera a extinção por abandono, nos moldes do art.267, III, §1º,do CPC. Deixando o exequente de cumprir sua obrigação quanto a correção e atualização de seu endereço perante o juízo, não pode se utilizar do argumento de que não foi intimado pessoalmente para modificar a sentença que extinguiu a ação (arts.39, par.único e 238, ambos do CPC). v.v.: Não sendo a parte autora pessoalmente intimada para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, incorreta se mostra a decisão que decreta a extinção do processo - inteligência do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.848745-5/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2015, publicação da súmula em 07/08/2015) (original sem destaque)
02/04/2026, 00:00