Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009833-09.2017.8.08.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV DOM BOSCO, 357, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Nome: ARI DA SILVA Endereço: DARLENE CONCEICAO CORREIA, 24, CASA, ESTANCIA BIQUINE, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45986-024 D E S P A C H O A parte autora indica os endereços do executado Ari da Silva: Darlene Conceição Correia, n.º 24, Casa, Estância, Biquine, Teixeira de Freitas/BA, CEP: 45.986-024.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Intime-se a parte autora para promover a distribuição da carta precatória perante o sistema de processos eletrônicos do juízo deprecado, bem como arcar com os custos da diligência. Serve o presente despacho/mandado/carta precatória de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO para cientificá-lo a pagar o valor de R$ 104.392,60, custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação. Em caso de pagamento integral do débito no prazo delimitado, o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida será reduzido pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da devedor. Poderá, ainda, o(a) executado(a) oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias úteis (artigo 915 do CPC), a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de cumprimento do mandado, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC. A manifestação no processo deverá ser realizada por advogado ou por intermédio da Defensoria Pública, sob pena de revelia. Advertências a serem cientificadas ao(a) executado(a): i) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; ii) no prazo para o manejo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040417292505500000038982284 Petição (outras) Petição (outras) 24070413173064000000043817791 Decisão Decisão 24071513144703700000044391853 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072416041491200000045005789 Petição (outras) Petição (outras) 24101114160908800000049847219 Despacho Despacho 24101520580805300000050073795 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101718115967400000050241558 DESCADASTRAMENTO DE ADVOGADO Petição (outras) 25040113424773400000058801644 Petição (outras) Petição (outras) 25072312405783600000065382047 Despacho - Carta Despacho - Carta 25080116434211000000066043116 Despacho - Carta Despacho - Carta 25080116434211000000066043116 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100114301552600000074630426 YJ971156779BR PROC N 0009833-09.2017.8.08.0047 ARI DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 25100114301566000000074630429 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120220280525100000079658761 Petição (outras) Petição (outras) 25121010205038200000080084981 18722090-01dw-novo 37 - pet. indicacao de endereco para citacao718881_01_01. Petição (outras) em PDF 25121010205048500000080084982 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030602482560600000084481562