Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE OKINAWA RESIDENCE
EXECUTADO: LEANDRO DE SOUZA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS - ES26187, LUCAS CHAGAS LOURENCO - ES37092 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006913-95.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, consistente em despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio, conforme termos da inicial. Tal procedimento tem regra expressa e prevista no CPC/15, senão vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Ainda, conforme já definido pelas Cortes Superiores, para o ingresso de execução de taxa condominiais são necessárias a apresentação dos seguintes documentos: 1) Convenção de Condomínio: Documento que define as regras e o rateio de despesas; 2) Atas de Assembleia: Atas que aprovaram o orçamento, o valor das cotas condominiais (ordinárias e extraordinárias) e a eleição do síndico; 3) Planilha de Débitos Atualizada: Demonstrativo detalhado com valores, datas de vencimento, juros, multa e correção monetária; 4) Matrícula do Imóvel/Certidão de Ônus: Comprova a propriedade da unidade devedora; 5) Boletos/Comprovantes de Inadimplência: Demonstram a falta de pagamento; 6) Procuração do Síndico: Para representação jurídica. Assim, considerando as cobranças de que tratam os autos e que não houve a juntada da Matrícula do Imóvel/Certidão de Ônus, item "4", determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos tal documento, a fim de conferir a comprovação documental que assegure a exequibilidade do pedido. Decorrido o prazo, com a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$2.935,64 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de penhora dos seus bens, facultando-lhe a possibilidade de, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para o disposto nos artigos 830, 835 e 842, todos do Código de Processo Civil. Caso contrário, decorrido o prazo, sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022019005443800000083529485 DEBITO ATUALIZADO Documento de comprovação 26022019005466800000083529486 ilha de okinawa 1209 014 a 11.2025 Documento de comprovação 26022019005484400000083529487 6.0_Convencao e instituicao de Condominio (1) Documento de comprovação 26022019005499900000083529488 ATA ELEICAO SINDICO AGI 12.11.2024 Registrada Documento de comprovação 26022019005541500000083529489 Ata PREVISAO ORCAMENTARIA_AGE_25.11.2024_assinado_assinado Documento de comprovação 26022019005576100000083529490 NOVO SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022019005592400000083529491 Procuracao Okinawa Dr. KAssio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022019005604400000083529492 REGIMENTO INTERNO - okinawa (1) Documento de comprovação 26022019005620000000083529493 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030517310818900000084436484 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE OKINAWA RESIDENCE Endereço: DO SOL, 611, LOTE 10A QUADRA17, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: LEANDRO DE SOUZA FONSECA Endereço: Rodovia do Sol, 611, Ed. lha de Okinawa, APTO 1209, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023