Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANDRADE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000471-52.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANDRADE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face da Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO, visando a satisfação de crédito de natureza não tributária (multa ambiental). A excipiente sustenta, em síntese, ID 77559587, a nulidade da citação ocorrida no bojo do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA). Alega que a notificação por edital foi realizada prematuramente, sem o esgotamento dos meios ordinários de localização, configurando cerceamento de defesa. Destaca, por fim, que seu endereço permanece o mesmo há anos, tanto que foi citada nestes autos judiciais sem qualquer intercorrência no mesmo local outrora declinado como "insuficiente". Instada a se manifestar, o exequente defendeu a validade do ato, afirmando que a tentativa postal retornou negativa, o que autorizaria a via editalícia (ID 78624984). É o relatório. Decido. 01. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). No caso em tela, as alegações de nulidade formal do título são, em tese, cognoscíveis por esta via. 02. Da Nulidade da Notificação Administrativa por Edital e o Cerceamento de Defesa Cinge-se a controvérsia sobre a validade da notificação por edital realizada na fase administrativa. É cediço que a modalidade de citação por edital possui natureza excepcional e subsidiária, exigindo-se, para sua validade, a demonstração inequívoca do exaurimento das diligências para a localização do administrado. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, REsp 1103050/BA - Tema 102, consolidou o entendimento de que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2009 RSSTJ vol. 39 p. 197) No caso em tela, o exequente no processo administrativo, limitou-se a realizar uma única tentativa de notificação por Aviso de Recebimento (AR), a qual retornou com a anotação “endereço insuficiente”. Ato contínuo, promoveu a notificação por edital. Ocorre que a tese de “endereço insuficiente” mostra-se dissociada da realidade fática destes autos, visto que a citação judicial da executada logrou êxito, sem qualquer dificuldade, no mesmo endereço constante nos registros administrativos Tal fato comprova que o endereço estava correto e que a Administração Pública quedou-se inerte ao não realizar diligências complementares mínimas ou a tentativa por meio de oficial. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente reforça a nulidade do ato administrativo: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS. NULIDADE. EMBARGO AMBIENTAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Anulatória de Processo Administrativo, indeferiu pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do Processo Administrativo n. 468287/2021, instaurado pela SEMA/MT, visando, ainda, o levantamento do Termo de Embargo n. 210442339 e a exclusão de seu nome da lista de áreas embargadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada após uma única tentativa de notificação por AR, sem diligência complementar, é válida; (ii) estabelecer se a nulidade da citação acarreta a suspensão do embargo ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação por edital é medida excepcional que pressupõe a demonstração de esgotamento das tentativas ordinárias de localização do administrado, nos termos do art. 121 da LC/MT nº 232/2005, do art. 4º, § 9º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e do art. 22 do Decreto Estadual nº 1.436/2022. 4. A realização de apenas uma tentativa postal, com retorno por "endereço insuficiente", desacompanhada de diligência complementar mínima, revela violação ao contraditório e à ampla defesa, maculando o processo administrativo de nulidade. 5. O reconhecimento da nulidade da citação por edital implica a invalidação dos atos subsequentes que pressupõem a regular cientificação do autuado, exigindo a retomada do processo a partir do vício. 6. O embargo ambiental tem natureza cautelar, preventiva e autoexecutória, com fundamento em evidência de dano ambiental, sendo medida autônoma e legítima independentemente de vício no processo sancionador e sem necessidade de contraditório prévio. 7. A suspensão judicial de embargo ambiental demanda prova robusta da inexistência de dano ambiental ou da ilegalidade manifesta na sua imposição, o que não se verificou na hipótese em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É nula a citação por edital em processo administrativo sancionador quando não precedida do esgotamento de meios ordinários de cientificação do autuado. 2. A ausência de diligência complementar após devolução de AR por “endereço insuficiente” não caracteriza situação de local incerto ou não sabido. 3. A nulidade da citação por edital invalida os atos subsequentes e exige a retomada do processo administrativo a partir da fase viciada. 4. A suspensão judicial de embargo ambiental só se justifica mediante prova robusta da ausência de dano ambiental ou ilegalidade manifesta, o que não se compatibiliza com a cognição sumária da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; LC/MT nº 38/1995, arts. 116, § 1º, e 121; Decreto Estadual nº 1.986/2013, art. 4º, § 9º; Decreto Estadual nº 1.436/2022, arts. 22, 24 e 25; Lei Estadual nº 7.692/2002, art. 38, I; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.788/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.06.2018; TJMT, AI n. 1028229-33.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Saboia Ribeiro, j. 22.01.2025; TJMT, ApCív n. 1046190-58.2024.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 26.09.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10379463520258110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 24/02/2026, Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2026) Nesse sentido, a notificação por edital, quando realizada sem o esgotamento dos meios ordinários (correio e oficial de justiça), impede que o administrado exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). O caso sub examine, a falha na notificação administrativa privou a executada da oportunidade de impugnar o débito na esfera administrativa, tornando nula a constituição do título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da citação no processo administrativo nº 2024-2C7RJ e, consequentemente, a nulidade da CDA nº 0288/2025, em razão do cerceamento de defesa verificado. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas (Art. 39, Lei 6.830/80). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (2), data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito