Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL SARNAGLIA VIEGAS DA FONSECA
REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0000883-82.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANIEL SARNAGLIA VIEGAS DA FONSECA em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega em sua exordial às fls. 02/14, que adquiriu um notebook fabricado pela ré, de forma online, em 19/09/2017, pelo valor de R$ 1.908,69 (mil novecentos e oito reais e sessenta e nove centavos). Alega que, após três meses de uso, o aparelho passou a apresentar vícios, notadamente emitindo choques elétricos ao ser conectado à fonte de energia. Afirma que acionou o suporte técnico em 04/12/2017, ocasião em que a ré lhe enviou peças de reposição incorretas (teclado padrão americano e sem iluminação) e orientou que o próprio consumidor realizasse testes que o expunham a novos choques. Diante da não resolução do problema no prazo legal de 30 dias, pugnou pela restituição do valor pago e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$18.740,00 (dezoito mil setecentos e quarenta reais). Despacho de fl. 61 deferindo a gratuidade de justiça a parte autora. A requerida apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional às fls. 66/76 sustentando que o equipamento mencionado (TAG 68QCSL2) foi, na verdade, a quarta troca realizada administrativamente e que o histórico do autor revela a entrega de seis máquinas no total. Argumenta a inexistência de vício oculto e a ausência de ato ilícito, alegando que o autor age com má-fé ao omitir as substituições bem-sucedidas. Em sede de reconvenção, pleiteia a devolução dos notebooks identificados pelas TAGs 68QCSL2 e J0353N2, que teriam permanecido indevidamente com o autor após novas trocas. O autor apresentou réplica às fls. 117/122, rechaçando os argumentos da defesa, reafirmando sua hipossuficiência financeira, e reiterando os termos da inicial. Durante o curso processual, o juízo indeferiu inicialmente a inversão do ônus da prova. O autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5000210-52.2022.8.08.9101, o qual foi provido pela Egrégia 3ª Câmara Cível deste E. TJES (ID 31111805), determinando a inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Intimadas a se manifestarem acerca do julgamento do agravo e sobre a produção de novas provas ao ID 84475314, o autor requereu o julgamento do feito com a observância da regra probatória invertida. A requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 91694924. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito encontra-se maduro para receber a prestação jurisdicional definitiva, sendo despicienda a produção de provas orais ou periciais em audiência. O acervo documental carreado aos autos é robusto e suficiente para a formação do convencimento deste juízo acerca da dinâmica dos fatos, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que, instadas a se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, conforme já certificado no despacho de ID 84475314. Assim, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, passo à análise direta dos pleitos formulados. II.2- Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A parte ré, em sede de contestação, impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, argumentando de forma genérica que a contratação de advogado particular elidiria a presunção de pobreza, requerendo a revogação da benesse. O argumento defensivo, contudo, é desprovido de lastro probatório e jurídico. A documentação acostada pelo autor por ocasião de sua manifestação sobre a impugnação, consubstanciada em seu comprovante de matrícula no curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e nas cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem vínculo empregatício ativo, atestam cabalmente a sua hipossuficiência econômica. Ademais, é cediço na processualística civil (art. 99, §4º, CPC) que a mera assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a impugnação. II.3- Da Aplicação do CDC e do Ônus da Prova A relação jurídica subjacente ao presente litígio é de natureza eminentemente consumerista, amoldando-se perfeitamente aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O autor figura como destinatário final fático e econômico do equipamento de informática adquirido, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora e fabricante no mercado de consumo, impondo-se a análise da lide sob a ótica da responsabilidade civil objetiva. No tocante ao ônus probatório, imperioso ressaltar que a questão restou superada de forma irrecorrível nestes autos. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5000210-52.2022.8.08.9101, reconheceu a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do autor, invertendo o ônus da prova em desfavor da requerida. Competia à empresa Dell, portanto, demonstrar a inexistência dos vícios alegados ou a culpa exclusiva do consumidor. Contudo, a requerida abdicou da instrução probatória e manteve-se inerte na última intimação, operando-se a presunção de veracidade das falhas técnicas narradas na exordial. II.4- Do Mérito: Do Dano Material e do Vício no Produto A análise dos autos, notadamente as trocas de e-mails entre o autor e o suporte técnico da ré, revela que o notebook apresentou um vício de qualidade grave: a emissão de choques elétricos durante o carregamento. Longe de refutar a existência do problema, a própria contestação da ré confirma que o aparelho precisou ser trocado sucessivas vezes (constituindo um longo histórico de substituições de equipamentos e peças). A tentativa de envio de peças de reposição pela requerida resultou no envio de componentes incompatíveis, como um teclado padrão americano sem iluminação, prolongando a inutilidade do bem. O artigo 18, § 1º, do CDC é cristalino ao estabelecer que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor ganha o direito potestativo de exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Como a requerida não conseguiu solucionar o defeito de forma definitiva e satisfatória no interregno legal, o pedido autoral de restituição do valor pago de R$ 1.908,69 (mil novecentos e oito reais e sessenta e nove centavos) é plenamente legítimo e merece acolhimento, operando-se o desfazimento do negócio jurídico. II.5- Do Pedido Contraposto - Devolução dos Equipamentos A requerida, em sua contestação, pugnou pela devolução dos equipamentos que foram objeto de troca e que permaneceram na posse do autor, sendo estes os aparelhos identificados pelas TAGs 68QCSL2 e J0353N2. O autor não negou que reteve referidos equipamentos, justificando a conduta com base em suposta orientação de não os devolver até a resolução do litígio. A procedência do pedido de restituição do valor pago pelo produto implica, inexoravelmente, no retorno das partes ao status quo ante. Permitir que o autor receba de volta o montante despendido na compra e, simultaneamente, retenha os equipamentos defeituosos configuraria flagrante enriquecimento sem causa, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). Portanto, acolho o pleito da requerida para determinar que o autor devolva os equipamentos retidos à fabricante, devendo a empresa arcar com os custos logísticos (fornecimento de código de postagem). II.6- Do Dano Moral Quanto ao pleito de compensação por danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor suplantou, em muito, as barreiras do mero aborrecimento cotidiano. O autor, comprovadamente estudante de Engenharia, viu-se privado de sua ferramenta essencial de estudo. Mais grave do que a privação do bem foi o risco à incolumidade física suportado pelo consumidor, que recebeu descargas elétricas do equipamento defeituoso, aliado ao absurdo comportamento do suporte técnico, que exigiu que o próprio cliente continuasse realizando testes práticos com o equipamento energizado, transferindo a ele um encargo técnico e perigoso. Essa via-crúcis imposta ao consumidor, que caracterizou enorme perda de tempo útil e manifesto menoscabo com sua segurança, configura o dever de indenizar. Para a fixação do quantum, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômica da empresa (multinacional do setor de tecnologia), à extensão do abalo sofrido, e ao caráter pedagógico da medida, entendo que o valor pleiteado na inicial mostra-se excessivo. Assim, arbitro a indenização por danos morais no patamar justo e adequado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a ré, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., a restituir ao autor o valor de R$ 1.908,69 (um mil, novecentos e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (19/09/2017), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual. Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ré em sede de contestação, para: c) DETERMINAR que o autor efetue a devolução dos equipamentos fornecidos pela ré que se encontrem em sua posse (incluindo o equipamento original ou os recebidos em virtude de troca, notadamente TAGs 68QCSL2, J0353N2, ou equivalentes vinculadas ao contrato). O autor deverá realizar a devolução no prazo de 15 (quinze) dias após a ré lhe fornecer, nos autos, o respectivo código de autorização de postagem gratuita via Correios (logística reversa). Fica autorizado o condicionamento da liberação de alvará dos valores depositados em favor do autor (item "a") à comprovação da postagem dos aparelhos. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido principal (a Súmula 326 do STJ afasta a sucumbência pelo arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado), CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17664480 Petição Inicial Petição Inicial 22091403505424000000016986561 19343961 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22111014472862600000018594806 19344465 Intimação - Diário Intimação - Diário 22111014510773600000018595258 27444578 Despacho Despacho 23070416514786400000026317264 27580653 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070614210198600000026446763 28508633 Petição (outras) Petição (outras) 23072512094818400000027335564 27154194 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092015105330200000026039323 31111805 malote 00088382 Outros documentos 23092015105358700000029799589 35500883 Despacho Despacho 23121419575237700000033945823 39211417 Certidão Certidão 24030614052076800000037439726 42677097 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050714342521400000040678103 84475314 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25120514584622600000079837786 84475314 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120514584622600000079837786 87946627 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121913135471300000080749799 87946622 ATOS CONST E PROC DELL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121913135503100000080749802 87946625 TERMO REVOGAÇÃO MANDATO DELL - Assinado Documento de comprovação 25121913135535100000080749805 87946627 Petição (outras) Petição (outras) 25121913135471300000080749799 88166123 Petição (outras) Petição (outras) 26010514530934100000080958217 88166124 DANIEL SARNAGLIA VIEGAS DA FONSECA Petição (outras) em PDF 26010514530942100000080958218 91694924 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030300524029400000084172577