Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BORSOINETTO COMERCIO DE ARTEFATOS EM METAL LTDA
EXECUTADO: SIMONE MARIA VIEIRA MOTTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0003941-93.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BORSOINETTO COMERCIO DE ARTEFATOS EM METAL LTDA em face de SIMONE MARIA VIEIRA MOTTA, distribuída em 2018. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Realizadas diversas tentativas de citação, a parte executada não foi citada. Determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, a parte exequente não se manifestou, de modo que foi determinada a suspensão do feito, ID 42992516. Decorrido o prazo de suspensão, foi proferido despacho ao ID 73588667, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a aparente ocorrência de prescrição intercorrente. Embora devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2018, sendo que até a presente data a parte executada não foi localizada. Nesse cenário, aplicando a regra acima transcrita, tem-se que o início do prazo prescricional ocorreu em 22/07/2019 (fl. 37), data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da executada. E, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos (Decreto nº. 57.663/1966), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (3 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21834184 Petição Inicial Petição Inicial 23021708383091800000020972959 25642037 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061316433678200000024597817 32348249 Despacho Despacho 23101619035301400000030971174 34271733 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112211310945500000032784435 42992516 Decisão Decisão 24051323140662200000040974175 43209615 Despacho Despacho 24051610093433900000041178314 42992516 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051323140662200000040974175 73595192 Despacho Despacho 25072218410943000000065355564 73595192 Despacho Despacho 25072218410943000000065355564 75695082 Certidão Certidão 25080715455209500000066462471 76798607 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082401410158700000072821410 83054822 Certidão Certidão 25111315075298900000078537596