Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO MAGNO PEREIRA
EXECUTADO: SERRALHERIA TUPA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA ALTOE PEREIRA - ES33134, RODRIGO BREDA ALVES - ES33623 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA - ES16741 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000206-41.2022.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Luiz Claudio Magno Pereira em face de Serralheria Tupa Ltda - ME. No curso do feito, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistemas conveniados, tendo sido cumprido parcialmente. A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade dos valores sob o argumento de que a quantia estaria depositada em conta poupança. Decido. Segundo dispõe o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No presente caso, verifica-se que a parte executada não logrou êxito em comprovar suas alegações. Compulsando os autos, observa-se que não foram colacionados extratos bancários hábeis ou documentos contundentes que demonstrem, de forma inequívoca, a natureza de "conta poupança" dos ativos bloqueados ou sua origem impenhorável. Sabe-se que o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado comprovar, conforme julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DOS ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. PENHORABILIDADE. I. De acordo com o artigo 854, § 3o, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição. III. A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a realização de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente. lV. Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador. V. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07224.63-54.2022.8.07.0000; 170.8551; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2023; Publ. PJe 17/07/2023)”. (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO ORA AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA DAS VERBAS. 1. Pelos documentos acostados muito embora ter o bloqueio operado em conta poupança, não há nexo claro entre os documentos probatórios acostados e o direito do agravante, pois, ainda seja da espécie mencionada, não se evidencia o nome do autor nos extratos. 2. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta recai sobre o executado, eis que consubstancia fato impeditivo do direito do exequente. 3. É por bem o desprovimento do recurso. (TJMG; AI 0943938- 80.2023.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 13/07/2023; DJEMG 14/07/2023)”. (Grifo nosso). A ausência de prova da modalidade da conta e do nexo entre os valores constritos e a proteção legal impede o reconhecimento da benesse. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, à falta de demonstração da natureza e da origem dos ativos, a constrição deve ser mantida, uma vez que a impenhorabilidade não pode ser presumida sem o devido suporte probatório por quem a alega. Assim, não sendo comprovado a impenhorabilidade dos valores, é de rigor a manutenção do bloqueio e liberação para o credor. Firme nesse sentido, REJEITO o pleito de impugnação deduzido pelo impugnante e via de consequência, mantenho os mencionados bloqueios. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito