Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: RAFAEL CHUAIRY LOPES DE SIQUEIRA COATOR: DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014253-26.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RAFAEL CHUAIRY LOPES SIQUEIRA, em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Sr. José Darcy dos Santos Arruda, Delegado-geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e Presidente do IBADE – Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo, Sr. Anderson Alves Oliveira, estando as partes regularmente qualificadas na peça exordial. O impetrante sustenta, em síntese, que: 01) realizou a prova objetiva do concurso 001/2025 da Polícia Civil do Espírito Santo, para o cargo de oficial investigador de Polícia; 02) após a divulgação do gabarito, apresentou recurso administrativo impugnando as questões de nº 10, 18 e 31; 03) após análise de todos os recursos administrativos, os impetrados acataram parcialmente, resultando na anulação de 06 (seis) questões da prova objetiva (questões nº 19, 28, 44, 55, 76 e 93); 04) mesmo após a avaliação da banca examinadora, o impetrante continua irresignado com a manutenção de questões que entende como ilegais. Diante de todo o exposto, requereu, em sede liminar: “Conceder a liminar jurisdicional, via Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional (“inaudita altera parte”) pleiteada para que seja afastado, desde logo, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC, por ilegal, o ato administrativo que definitivamente (no âmbito administrativo) não deferiu o direito do candidato ao cumprimento do princípio da vinculação ao Edital do concurso público, em decorrência, suspender os efeitos das questões de n. 10, 18 e 31 – prova tipo 01 em prol do IMPETRANTE (inscrição n. 1960281) determinando-se às Autoridades Coatoras, ao mesmo tempo, assegurando-se, a pontuação/classificação do Impetrante para todas as demais fases do cronograma desse certame público; (...)” Custas iniciais quitadas (ID 94306238). A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada. Destaca-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Entendo, prima facie, que o impetrante não possui direito a liminar pretendida. No caso dos autos, o impetrante se insurge contra a atribuição de notas por parte da banca examinadora. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes. Do que se extrai da petição inicial, a impetrante se insurge contra o gabarito de questões da prova objetiva, alegando vícios insanáveis. Ao analisar detidamente os fatos apresentados pelo autor, é possível verificar similitude com o entendimento firmado pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que prevê: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Analisando as razões apresentadas pelo impetrante, constato que a alegação de vícios insanáveis carece de suporte fático/jurídico. Isso porque, a argumentação do impetrante revela, à luz dos documentos acostados aos autos, clara pretensão de revaloração dos critérios de pontuação, o que ensejaria incursão no mérito administrativo, vedada nesta via eleita. A interpretação conferida pela banca é ato discricionário técnico, devendo o Poder Judiciário se pautar pelo princípio da autocontenção, sob pena de ferir a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. Após análise dos documentos trazidos à baila, não vislumbro qualquer vício ou ilegalidade cometidas pelo requerido. Assim, estando ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo e indispensável para a concessão da tutela pretendida, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Dessa forma, a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo da correção, não restando demonstrados os requisitos legais para a medida de urgência. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada. Intimem-se as partes. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal. Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício, no que couber. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040110474623200000086541892 procuracao - impetrante Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040110474651400000086541894 03 - EDITAL DE ABERTURA - CONTEUDO PROGRAMATICO Documento de comprovação 26040110474683000000086541896 04 - RETIFICACAO - EDITAL Documento de comprovação 26040110474709100000086541898 05 - prova - OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA(OIP) Tipo 1 Documento de comprovação 26040110474745700000086541900 06 - COMUNICADOS OFICIAIS Documento de comprovação 26040110474774800000086541901 07 - desempenho - IMPETRANTE Documento de comprovação 26040110474804400000086541903 08 - GABARITO OFICIAL COM ANULACOES Documento de comprovação 26040110474833800000086541905 09 - decisao final administrativa - gabarito Documento de comprovação 26040110474857200000086542557 10 - resultado - preliminar - classificacao - eliminacao - corte Documento de comprovação 26040110474886400000086542560 11 - edital - convocacao - taf - candidatos Documento de comprovação 26040110474921300000086542562 12 -motivacao do ato - banca examinadora Documento de comprovação 26040110474953300000086542564 13 - IBADE - edital PARADIGMA - portugues - barra sao francisco Documento de comprovação 26040110474988600000086542566 14 - IBADE - edital PARADIGMA - portugues - SES - MG Documento de comprovação 26040110475020000000086542568 15 - IBADE - edital PARADIGMA - portugues - CREF19 Documento de comprovação 26040110475057200000086542569 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040113014200500000086557377 Certidão Certidão 26040113051537300000086557404 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040113063938700000086559211 Petição (outras) Petição (outras) 26040113573603300000086569110 comprovante - custas iniciais Documento de comprovação 26040113573626100000086569111 GUIA - CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 26040113573650800000086569112
08/04/2026, 00:00