Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5013577-78.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação ajuizada por SERGIO ARAUJO NIELSEN em face FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual pleiteia, via tutela de urgência, a imediata desativação das contas vinculadas aos números telefônicos (27) 99824-8882 e (27) 99746-2541, sob o argumento de que terceiros estariam utilizando indevidamente seu nome, imagem e dados profissionais para criação de perfis falsos no aplicativo WhatsApp, com o intuito de se passarem por ele perante clientes e aplicar golpes. Pois bem. O artigo 300, do CPC/15, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, a disposição legal é cristalina no sentido de que é imprescindível que constem nos autos elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo da demora no provimento pretendido pela parte requerente. E da análise dos elementos dos autos, tenho que a parte autora, ao menos por ora, não logrou preencher quaisquer dos requisitos autorizativos da medida pleiteada, ressaltando, ainda, que a tutela pretendida pela requerente possui caráter satisfativo e, no presente caso, verifica-se necessária a apreciação do mérito da demanda, ou seja, é necessária a análise de todas as provas e elementos trazidos aos autos por ambas as partes para que seja proferida decisão justa e adequada ao presente caso, após observância do princípio do contraditório e ampla defesa. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Cite-se a requerida, caso esta não tenha comparecido espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: SERGIO ARAUJO NIELSEN Endereço: Rua Esther Oliveira Galveas, 215, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-260 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93986701 Petição Inicial Petição Inicial 26032717561999500000086274726 93989453 OAB - Sergio Nielsen Documento de Identificação 26032717562025300000086276221 93988248 RESIDENCIA - SERGIO Documento de comprovação 26032717562049800000086276218 93988246 BU - SERGIO Petição inicial (PDF) 26032717562076200000086276216 93988241 BU - CLIENTE Petição inicial (PDF) 26032717562102400000086276213 93988238 DIVULGAÇÃO - GOLPE Petição inicial (PDF) 26032717562125100000086276210 93988237 DIVULGAÇÃO - GOLPE I Petição inicial (PDF) 26032717562156600000086276209 93988236 FALSA CONTA Petição inicial (PDF) 26032717562175800000086276208 93988234 FALSA CONTA I Petição inicial (PDF) 26032717562201300000086276206 93988231 GRUPO CONTRAGOLPE Petição inicial (PDF) 26032717562217000000086274754 93988229 PROCESSO CRIMINAL Petição inicial (PDF) 26032717562239400000086274752 93988228 Gmail - NOVA TENTATIVA DE GOLPE Petição inicial (PDF) 26032717562286200000086274751 93988227 Gmail - GOLPE FALSO ADVOGADO Petição inicial (PDF) 26032717562312700000086274750 93988226 Gmail - DENUNCIA - GOLPES FALSO ADVOGADO Petição inicial (PDF) 26032717562334700000086274749 93988225 REPORTAGEM FALSO ADVOGADO Petição inicial (PDF) 26032717562357200000086274748 93988224 REPORTAGEM FALSO ADVOGADO I Petição inicial (PDF) 26032717562379000000086274747
02/04/2026, 00:00