Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040023-39.2008.8.08.0024.
EXEQUENTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Nome: TABA LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA Endereço: Travessa Diamante, S/N, Vista da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29176-798 Nome: JAN SIEPIERSKI FILHO Endereço: ALAOR QUEIROZ DE ARAUJO, 65, APTO. 601, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-010 DECISÃO/OFÍCIO Por meio da petição de id. 52402695, o exequente requer a inclusão do nome da executada nos órgãos de cadastro de inadimplentes, bem como a suspensão do processo por 1 (um) ano, uma vez que as tentativas de penhora de bens se mostraram infrutíferas.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Defiro o pedido supracitado. Assim, à secretaria para que: (i) Conforme dispõe o art. 782, §3º, CPC, proceda a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que façam constar o débito da executada em seus registros no valor de R$ 5.218,08 (cinco mil duzentos e dezoito reais e oito centavos), valendo a presente como ofício. (ii) Considerando as circunstâncias do feito, em não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC; (iii) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno, desde já, o arquivamento dos autos; (iv) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; (v) Cientifique-se a parte que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano; (vi) Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à prescrição intercorrente. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112916465168600000019064486 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020216503475100000020450712 Habilitação nos autos Petição (outras) 23020315482943900000020485993 Petição (outras) Petição (outras) 23041810331811400000023093700 0040023-39.2008.8.08.0024 - Memória de cálculo Documento de comprovação 23041810331824600000023093702 Decisão Decisão 24031517500466600000038027057 Sniper - Mapa de relações1 Certidão - INFOJUD 24031517500497800000038027067 Sniper - Mapa de relações Certidão - INFOJUD 24031517500519100000038027068 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081922134691900000046559236 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031517500466600000038027057 Petição (outras) Petição (outras) 24101011025085200000049734696 0040023-39.2008.8.08.0024 - MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento de comprovação 24101011025102300000049734697 VITÓRIA, 05/05/2025 GISELLE ONIGKEIT JUIZ DE DIREITO