Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE LATICINIOS SELITA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5027297-54.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da execução promovida por GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO e outros, referente aos honorários advocatícios fixados na ação anulatória n° 5027297-54.2022.8.08.0024. O Estado alega, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) impossibilidade de pagamento às sociedades de advogados; e (iii) necessidade de retenção de imposto de renda na fonte. Manifestação dos exequentes apresentando contrarrazões. É o relatório. Decido. O Estado alega que haveria excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes, argumentando que: (a) deveria ser utilizado o salário mínimo vigente na data da sentença (R$ 1.320,00) e não o atual (R$ 1.412,00); (b) a atualização deveria ocorrer desde o ajuizamento da ação pela SELIC. Razão não assiste ao impugnante. No caso em análise, os honorários foram fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora na ação anulatória de débito fiscal. Este proveito econômico corresponde ao valor que deixou de ser cobrado pelo Estado, o qual deve ser apurado na data do trânsito em julgado, quando efetivamente se concretizou o benefício econômico. Com efeito, o art. 85, § 4º, IV do CPC estabelece que "será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação". Como no caso os honorários dependiam de liquidação (por serem fixados sobre o proveito econômico), deve ser considerado o salário-mínimo vigente na data da liquidação (R$ 1.412,00). Quanto à atualização, por se tratar de relação jurídico-tributária, aplica-se o entendimento firmado no Tema 810 do STF, segundo o qual devem ser utilizados os mesmos índices de atualização e juros aplicados pela Fazenda Pública em seus créditos tributários, em respeito ao princípio da isonomia. Em relação aos juros de mora e ao índice de correção monetária devidos, devem ser aplicados os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº. 11.960, de 30/06/2009, e observado o entendimento firmado por ocasião do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810) até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a Selic, nos termos da EC n.º 113/2021.” O Estado alega ainda, que as sociedades de advogados não poderiam receber os honorários por não constarem nas procurações da fase de conhecimento. O art. 85, § 15 do CPC expressamente autoriza que o advogado requeira que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade que integra na qualidade de sócio, não impondo como requisito que a sociedade tenha figurado na procuração original. Ocorre, que embora possa o advogado requerer que o pagamento se dê em favor da sociedade que integra, exige-se a indicação da referida sociedade na procuração outorgada pelo representado, nos termos em que tem entendido a jurisprudência majoritária. Quanto à matéria, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “ Esta Corte Superior possui o entendimento de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual pertence o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.888.732/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) A ausência de indicação da sociedade no instrumento de mandato impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelo advogado. Por todo o exposto, determino: 1) Remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos conforme determinado nesta decisão; 2) Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação dos valores apurados pelo contador no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; 3) Havendo concordância ou se mantendo o executado em silêncio, desde já HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria; 4) EXPEÇA-SE o respectivo Precatório/RPV em favor do exequente, conforme indicado nos cálculos supramencionados; 5) Em sendo o caso de expedição de Precatório, providencie-se a h. serventia a extração das cópias necessárias para instruir o referido procedimento. 5) Em sendo o caso de expedição de RPV, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição dos RPVs, com informação de pagamento, EXPEÇAM-SE Alvarás Eletrônicos ou Ordem de Transferência; Tudo cumprido, nada mais requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11 de dezembro de 2024. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito