Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NILDO ULTRAMAR E CIA LTDA, MARUZA MULLER OLIVEIRA ULTRAMAR ESPÓLIO: NELIO ULTRAMAR
REQUERIDO: VANIA MARIA FRANCISCHETTO ULTRAMAR, NOEDSON ULTRAMAR ESPÓLIO: NOILDO ULTRAMAR, NILDO ULTRAMAR = D E S P A C H O = 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0014929-16.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção/2024. 02) Ciente da digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. 03) Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 04) Amparado no art. 17, caput do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022, dando prosseguimento a presente demanda, determino a Secretaria da Vara CERTIFIQUE se o réu espólio de Noildo Ultramar, citado pessoalmente na pessoa de sua inventariante, Vânia Maria Francischettto Ultramar (vide certidão constante da pág. 8 do arquivo 00149291620178080011 VOL 002 PARTE 07.pdf do drive), apresentou resposta (apesar do disposto no art. 231, § 1º, CPC). 05) Outrossim, CITE-SE/INTIME-SE o réu Noedson Ultramar, por si e na condição de inventariante do espólio de Nildo Ultramar, via oficial de justiça nos endereços fornecidos pela parte autora às págs. 74/76 do arquivo 00149291620178080011 VOL 001 PARTE 06.pdf do drive, para tomar conhecimento da presente demanda, bem assim das decisões de deferimento das tutelas de urgência (vide págs. 16/17 do 00149291620178080011 VOL 001 PARTE 05.pdf e pág. 3 do arquivo 00149291620178080011 VOL 002 PARTE 07.pdf, ambos disponíveis no drive), e, se quiser, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 06) Devolvido o mandado, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de resposta e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via portal eletrônico, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se com PRIORIDADE (Meta 2/CNJ). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00