Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONARDO RAASCH, ESPOLIO DE TUSNELDA ROSSMANN RAASCH
EXECUTADO: ALCIDES RAASCH, ANALISCA NINKE RAASCH Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADOLFO HENRIQUE LEMPKE - MG125695, ARNALDO LEMPKE - ES5699 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000699-29.2014.8.08.0025 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial garantida por hipoteca, na qual os Executados apresentaram Impugnação ao Auto de Penhora e Avaliação (fls.234/236) após a retificação da penhora para restringir-se à área de "um alqueire e meio" do imóvel de Matrícula nº 5.312, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (TJES). Os Executados alegam a persistência de vícios, notadamente o excesso de penhora e a inclusão da sede de moradia familiar na área constrita. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (Art. 5º, XXVI, da CF) ou de bem de família (Lei nº 8.009/90) já foi superada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, que afastou a proteção legal em relação à área de "um alqueire e meio" dada em garantia hipotecária (Art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90). A penhora encontra-se devidamente retificada e limitada à área dada em garantia, cumprindo o comando superior, e a formalidade da retificação junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis já se encontra comprovada nos autos às fls. 223/224, o que confere validade e segurança jurídica ao ato constritivo. Outrossim, os Executados não apresentaram elementos robustos que demonstrem erro de fato ou dolo do avaliador (Art. 873 do CPC) ou que comprovem a localização da sede da moradia familiar fora da área penhorada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses. Indefiro portanto a impugnação apresentada pelos Executados. Rejeitada a Impugnação, impõe-se o prosseguimento da execução. O credor pleiteou, no ID 42105124, que o imóvel penhorado nos autos fosse levado a leilão. Revendo o presente caderno processual, verifico que, no curso desta ação, houve a penhora de uma área rural medindo "um alqueire e meio" (garantia hipotecária), registrado no Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis e Anexos desta Comarca de Itaguaçu/ES sob o nº 5.312, conforme documentado nos autos. Diante da pretensão exequenda e tendo em vista a regularização da penhora, demonstrando, a priori, que a área está apta à expropriação, DEFIRO o pedido de ID 42105124 e DETERMINO a alienação do imóvel registrado na matrícula nº 5.312, no Cartório do 1º Ofício desta cidade de Itaguaçu/ES, de propriedade dos devedores Alcides Raasch e Analisca Ninke Raasch, em leilão judicial, na forma do artigo 879, inciso II, e artigo 881, ambos do Código de Processo Civil. Estipulo, desde já, como preço mínimo do bem, na primeira hasta, o valor da última avaliação. A teor do artigo 883 do Código de Processo Civil, designo a Leiloeira Hidirlene Duszeiko para a realização da hasta pública do imóvel penhorado, com endereço conhecido do cartório, ficando estipulada comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Desde já, não considero possível a realização de ambos os leilões na mesma data, devendo-se observar o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles. Deverá a Leiloeira dar integral cumprimento ao seu mister, em observância ao disposto no regramento aplicável à espécie, garantindo-se ampla divulgação acerca da alienação. Intime-se a Leiloeira designada para que indique as datas para as realizações das hastas públicas. Indicadas as datas, cumpra-se o disposto no artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito