Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGREJA BATISTA EM JARDIM AMERICA
REU: REGINA RAMOS SARKIS, MARIA JOSE LOZER RAMOS DESPACHO Sendo o falecimento dos réus anterior ao ajuizamento da ação, eles são ilegítimos para figurarem no polo passivo, não sendo cabível, nem mesmo, a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, pois o redirecionamento só tem lugar quando o falecimento ocorrer no curso do processo (CPC, art. 313, inc. I e §2º). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Assim, com fulcro no art. 10 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5025436-69.2022.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, 31 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
02/04/2026, 00:00